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Interpretação do art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 sobre a natureza dos valores em dinheiro e a competência do Juízo da recuperação judicial em execuções fiscais

Publicado em: 03/09/2024 Processo CivilEmpresa
Análise jurídica que esclarece que valores em dinheiro não são considerados bens de capital para fins do art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005, impedindo a competência do Juízo da recuperação judicial para substituir atos de constrição em execução fiscal.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Valores em dinheiro não constituem bens de capital para fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, de modo que não se inaugura a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição em execução fiscal que sobre eles recaiam.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do STJ destaca que valores em dinheiro não são equiparados a bens de capital para os fins de aplicação do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (LREF), dispositivo que trata da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial. Segundo a Corte, a competência do juízo recuperacional, neste contexto, é restrita e pressupõe que a constrição recaia sobre bens corpóreos, móveis ou imóveis, utilizados no processo produtivo da empresa — não abrangendo ativos financeiros. A decisão reforça a necessidade de observância à literalidade e à finalidade do dispositivo legal, limitando o alcance da competência do juízo da recuperação judicial e preservando a autonomia do juízo da execução fiscal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXV — Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
  • CF/88, art. 170 — Princípios da ordem econômica, especialmente a defesa da livre iniciativa e da função social da empresa.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis à exata hipótese, mas pode-se mencionar a orientação firmada em recursos repetitivos sobre a matéria, como o REsp Acórdão/STJ (referido no acórdão).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a autonomia do juízo da execução fiscal na constrição de ativos financeiros, mesmo quando a empresa está em recuperação judicial, restringindo a competência do juízo recuperacional apenas aos casos em que a constrição recai sobre bens de capital essenciais ao exercício da atividade empresarial. A decisão busca evitar a expansão indevida do alcance do juízo da recuperação judicial, protegendo o interesse público na arrecadação fiscal e conferindo segurança jurídica às execuções fiscais, sem prejuízo da preservação da empresa, desde que observados os limites legais.

Como possível reflexo futuro, a orientação impacta diretamente a estratégia de empresas em recuperação judicial, que não poderão pretender, via conflito de competência, a substituição de bloqueios de valores em dinheiro, devendo atentar para a distinção entre ativos financeiros e bens de capital no âmbito das execuções fiscais. Juridicamente, a decisão fortalece o entendimento pela interpretação restritiva dos poderes do juízo recuperacional, em consonância com o texto legal e com a necessidade de equilíbrio entre o interesse dos credores fiscais e a função social da empresa.

Do ponto de vista crítico, a argumentação do acórdão demonstra rigor técnico ao delimitar o conceito de bem de capital, afastando interpretações ampliativas que poderiam comprometer a efetividade das execuções fiscais e o próprio sistema de insolvência empresarial. Em termos práticos, a decisão contribui para a previsibilidade e racionalidade na atuação dos diversos juízos envolvidos em processos de recuperação judicial e execução fiscal.


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