Interpretação do art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 sobre a natureza dos valores em dinheiro e a competência do Juízo da recuperação judicial em execuções fiscais
Publicado em: 03/09/2024 Processo CivilEmpresaTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Valores em dinheiro não constituem bens de capital para fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, de modo que não se inaugura a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição em execução fiscal que sobre eles recaiam.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ destaca que valores em dinheiro não são equiparados a bens de capital para os fins de aplicação do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (LREF), dispositivo que trata da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial. Segundo a Corte, a competência do juízo recuperacional, neste contexto, é restrita e pressupõe que a constrição recaia sobre bens corpóreos, móveis ou imóveis, utilizados no processo produtivo da empresa — não abrangendo ativos financeiros. A decisão reforça a necessidade de observância à literalidade e à finalidade do dispositivo legal, limitando o alcance da competência do juízo da recuperação judicial e preservando a autonomia do juízo da execução fiscal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV — Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
- CF/88, art. 170 — Princípios da ordem econômica, especialmente a defesa da livre iniciativa e da função social da empresa.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B — Disciplina a competência do juízo da recuperação judicial para substituição de atos de constrição sobre bens de capital essenciais.
- Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º — Define o conceito de bens de capital essenciais.
- CPC/2015, art. 69 — Cooperação jurisdicional.
- CPC/2015, art. 805 — Menor onerosidade da execução.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis à exata hipótese, mas pode-se mencionar a orientação firmada em recursos repetitivos sobre a matéria, como o REsp Acórdão/STJ (referido no acórdão).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a autonomia do juízo da execução fiscal na constrição de ativos financeiros, mesmo quando a empresa está em recuperação judicial, restringindo a competência do juízo recuperacional apenas aos casos em que a constrição recai sobre bens de capital essenciais ao exercício da atividade empresarial. A decisão busca evitar a expansão indevida do alcance do juízo da recuperação judicial, protegendo o interesse público na arrecadação fiscal e conferindo segurança jurídica às execuções fiscais, sem prejuízo da preservação da empresa, desde que observados os limites legais.
Como possível reflexo futuro, a orientação impacta diretamente a estratégia de empresas em recuperação judicial, que não poderão pretender, via conflito de competência, a substituição de bloqueios de valores em dinheiro, devendo atentar para a distinção entre ativos financeiros e bens de capital no âmbito das execuções fiscais. Juridicamente, a decisão fortalece o entendimento pela interpretação restritiva dos poderes do juízo recuperacional, em consonância com o texto legal e com a necessidade de equilíbrio entre o interesse dos credores fiscais e a função social da empresa.
Do ponto de vista crítico, a argumentação do acórdão demonstra rigor técnico ao delimitar o conceito de bem de capital, afastando interpretações ampliativas que poderiam comprometer a efetividade das execuções fiscais e o próprio sistema de insolvência empresarial. Em termos práticos, a decisão contribui para a previsibilidade e racionalidade na atuação dos diversos juízos envolvidos em processos de recuperação judicial e execução fiscal.
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