Integração das horas extras no repouso semanal remunerado (RSR) e sua repercussão nas parcelas salariais
Esta doutrina trata da integração das horas extras habituais no cálculo do repouso semanal remunerado (RSR) e da repercussão dessa majoração em outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. O texto analisa o afastamento da tese do "bis in idem" e os fundamentos que levaram à revisão da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais que têm como base de cálculo o salário, tais como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. O entendimento consolidado no TST afasta a configuração de "bis in idem", uma vez que as repercussões derivam de causas distintas: a primeira relacionada ao labor extraordinário e a segunda à remuneração do descanso.
Súmulas:
Súmula 172/TST: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."
Legislação:
CF/88, art. 7º, VIII: Garante o 13º salário com base na remuneração integral do trabalhador.
CLT, art. 64: Define o cálculo da remuneração das horas extras e seus reflexos.
Lei 8.036/1990, art. 15: Estabelece as bases de cálculo para os depósitos do FGTS, incluindo todas as parcelas remuneratórias.
Lei 605/1949, art. 7º: Dispõe sobre o pagamento do repouso semanal remunerado, incluindo as horas extras habituais.