Integração das horas extras no repouso semanal remunerado (RSR) e sua repercussão nas parcelas salariais

Esta doutrina trata da integração das horas extras habituais no cálculo do repouso semanal remunerado (RSR) e da repercussão dessa majoração em outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. O texto analisa o afastamento da tese do "bis in idem" e os fundamentos que levaram à revisão da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST.


A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais que têm como base de cálculo o salário, tais como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. O entendimento consolidado no TST afasta a configuração de "bis in idem", uma vez que as repercussões derivam de causas distintas: a primeira relacionada ao labor extraordinário e a segunda à remuneração do descanso.

Súmulas:

Súmula 172/TST: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."

Legislação:

CF/88, art. 7º, VIII: Garante o 13º salário com base na remuneração integral do trabalhador.

CLT, art. 64: Define o cálculo da remuneração das horas extras e seus reflexos.

Lei 8.036/1990, art. 15: Estabelece as bases de cálculo para os depósitos do FGTS, incluindo todas as parcelas remuneratórias.

Lei 605/1949, art. 7º: Dispõe sobre o pagamento do repouso semanal remunerado, incluindo as horas extras habituais.

Informações Complementares

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo analisa a integração das horas extras habituais no cálculo do repouso semanal remunerado (RSR), bem como sua repercussão nas demais parcelas salariais. Discute-se o afastamento da tese do bis in idem e os fundamentos que motivaram a revisão da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST.

2. HORAS EXTRAS E REPERCUSSÃO NO RSR

A inclusão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado decorre da natureza salarial da prestação suplementar. A majoração do RSR, por sua vez, impacta diretamente em outras parcelas, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

Legislação:

CLT, art. 7º: Dispõe sobre a proteção ao trabalhador em relação à duração da jornada.

CF/88, art. 7º XVI: Garante a remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal.

Lei 8.036/1990, art. 15: Determina a incidência do FGTS sobre a totalidade da remuneração, incluindo parcelas habitualmente pagas.

Jurisprudência:

Horas Extras
Repouso Semanal Remunerado
FGTS

3. BIS IN IDEM E O POSICIONAMENTO DO TST

A antiga OJ 394 da SbDI-1 do TST afastava a repercussão do aumento do RSR nas demais parcelas salariais, sob o argumento de que tal incidência configuraria bis in idem. No entanto, a jurisprudência evoluiu para reconhecer que a majoração do RSR integra a remuneração do trabalhador, incidindo sobre verbas como férias, 13º salário e aviso prévio.

Legislação:

CLT, art. 457: Define como salário a contraprestação paga habitualmente pelo empregador.

CF/88, art. 7º VIII: Veda a retenção de salário e estabelece a irredutibilidade da remuneração.

Jurisprudência:

Bis In Idem
TST
Parcelas Salariais

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento da integração das horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado e sua repercussão nas demais parcelas salariais reforça a proteção do trabalhador e assegura o pagamento correto de suas verbas remuneratórias. A evolução da jurisprudência afasta a tese do bis in idem, garantindo a correta aplicação dos princípios da irredutibilidade salarial e da remuneração justa.