Inexigibilidade da garantia do juízo para curador especial em embargos à execução contra executado revel citado por edital, assegurando contraditório e ampla defesa com atuação da Defensoria Pública

Documento aborda a impossibilidade de exigir garantia do juízo para que o curador especial, nomeado ao executado revel citado por edital ou por hora certa, apresente embargos à execução, fundamentando-se na proteção do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a Defensoria Pública atua em defesa de direitos alheios, conforme entendimento do art. 737, I, do CPC/1973.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É inexigível a garantia do juízo para que o curador especial, nomeado ao executado revel citado por edital ou por hora certa, oponha embargos à execução, ainda que vigente o art. 737, I, do CPC/1973, porquanto tal exigência configuraria obstáculo desproporcional ao exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando se tratar de atuação da Defensoria Pública, que exerce munus público em defesa de direito alheio.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consagra a compreensão de que a função do curador especial, especialmente quando exercida pela Defensoria Pública, é assegurar direitos fundamentais do réu revel, como o contraditório e a ampla defesa, sem que se lhe possa impor a obrigação de garantir o juízo para o oferecimento de embargos à execução. Tal exigência não somente afrontaria a lógica do sistema processual, dado que o curador especial não tem qualquer vínculo com o objeto da execução tampouco acesso ao patrimônio do executado, como também inviabilizaria a defesa do réu, esvaziando a finalidade protetiva da atuação estatal. O entendimento se ancora na superação de formalismo excessivo e na efetividade das garantias constitucionais processuais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, inciso LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
  • CF/88, art. 134: Organização da Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa dos necessitados.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/1973, art. 737, I (revogado): Exigia garantia do juízo para oposição de embargos à execução, mas a interpretação jurisprudencial e a legislação superveniente (CPC/2015, art. 914) afastam tal exigência em relação ao curador especial.
  • CPC/2015, art. 71: Disciplina a atuação do curador especial, reforçando o caráter funcional e protetivo da sua atuação.
  • Lei Complementar 80/1994, art. 4º, VI: Define como função institucional da Defensoria Pública atuar como curador especial.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos."
  • Súmula 191/STJ (citada por analogia): Não há necessidade de preparo recursal pelo curador especial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside em sua adequação ao modelo constitucional do processo, privilegiando a efetividade do contraditório e da ampla defesa, inclusive para os réus citados por edital ou hora certa, que, por sua condição de revelia, dependem da atuação de curador especial. A dispensa da garantia do juízo harmoniza-se com a natureza protetiva da curadoria especial e evita que formalidades processuais prejudiquem o acesso à justiça. Reflexos futuros incluem a uniformização do entendimento nacional, por se tratar de recurso repetitivo, além do fortalecimento do papel das Defensorias Públicas e da curadoria especial como instrumentos de tutela de direitos fundamentais. A decisão reforça a tendência jurisprudencial de releitura de institutos processuais sob a ótica dos princípios constitucionais, promovendo equilíbrio entre o direito do credor e a efetiva proteção dos direitos do executado, especialmente dos mais vulneráveis. Consequentemente, a orientação contribui para a eliminação de entraves processuais injustificados e para o aprimoramento do sistema de prestação jurisdicional.