Indeferimento de embargos de declaração por ausência de vício sanável em acórdão e improcedência da tentativa de rediscussão do julgado sem omissão a ser suprida

Documento jurídico que fundamenta a rejeição dos embargos de declaração por inexistência de vício no acórdão embargado, destacando a inadequação do recurso para rediscussão do mérito quando não há omissão ou erro material a ser corrigido.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Inexistindo vício no acórdão embargado sanável pela via dos embargos de declaração, é indevida a pretensão de rediscussão do julgado por meio desse recurso, especialmente quando o recurso anterior sequer foi conhecido por deficiência objetiva, inexistindo, nesse contexto, omissão a ser suprida.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consagra a finalidade estrita dos embargos de declaração no processo penal e civil, delimitando sua admissibilidade apenas para correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Quando o recurso anterior (no caso, agravo regimental) não é conhecido por deficiência formal objetiva — como a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou a não juntada de acórdãos paradigmas —, inexiste omissão a ser sanada, vedando-se o uso dos aclaratórios como veículo de rediscussão do mérito ou tentativa de suprir deficiências recursais pretéritas. Tal entendimento reitera o papel dos embargos declaratórios no sistema recursal brasileiro e preserva a segurança e estabilidade das decisões judiciais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV: Direito de acesso à justiça e ao contraditório, mas com observância dos pressupostos legais de admissibilidade recursal.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 619: Cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição.
  • CPC/2015, art. 1.022: Hipóteses de cabimento dos embargos de declaração no processo civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal.
  • CPC/2015, art. 1.021, §1º: Exigência de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  • Súmula 315/STJ: Não cabem embargos de divergência contra decisão que não conhece de recurso especial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na defesa da racionalidade recursal e na segurança jurídica, evitando o uso inadequado dos embargos de declaração como instrumento de reexame de mérito ou de renovação de argumentações já repelidas ou sequer apreciadas por deficiência formal do recurso antecedente. O entendimento uniformiza a aplicação dos pressupostos de admissibilidade e fortalece a função dos aclaratórios como recurso de correção estritamente formal, não de revisão. Consequentemente, reforça a necessidade de observância rigorosa das formas processuais, induzindo a prática forense a maior diligência na elaboração dos recursos e contribuindo para a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional. A decisão sinaliza que tentativas de reabrir discussão de mérito por via inadequada não serão toleradas nos tribunais superiores, preservando a competência do Supremo Tribunal Federal para matérias constitucionais, conforme o regime de recursos extraordinários.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão é sólida, apoiada em precedentes e dispositivos legais expressos que delimitam o alcance dos embargos de declaração. A argumentação privilegia a objetividade processual e a prevenção de tumulto processual decorrente da interposição de recursos manifestamente inadmissíveis. A aplicação analógica da Súmula 182/STJ ao agravo regimental evidencia o dever de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos, sob pena de não conhecimento do recurso, o que se coaduna com a moderna doutrina processual. Em termos práticos, a decisão reafirma a necessidade de rigor técnico na interposição de recursos, protegendo a função dos tribunais superiores como instâncias de uniformização da jurisprudência, e não como cortes de revisão de fatos ou de reabertura indefinida de discussões processuais já encerradas por vício formal. Trata-se de orientação de grande impacto para a advocacia, Ministério Público e magistratura, influenciando a prática de elaboração recursal e a compreensão dos limites dos embargos declaratórios.