Inadmissibilidade de Embargos de Declaração com Intuito Infringente em Acórdão Fundamentado Contrário aos Interesses da Parte
Este documento trata da impossibilidade de oposição de embargos de declaração com finalidade de modificar o conteúdo de acórdão já devidamente fundamentado, mesmo que este seja desfavorável à parte, destacando a vedação ao uso dos embargos para fins infringentes.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O acórdão devidamente fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte, não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo inadmissível a oposição destes com mero intuito infringente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O julgado esclarece que, uma vez exarada decisão devidamente fundamentada, a discordância da parte quanto ao mérito não autoriza o uso dos embargos de declaração para modificá-la. A função do recurso não é propiciar novo julgamento da lide, mas sim integrar, aclarar ou corrigir eventual vício pontual. A pretensão meramente infringente — aquela que busca a reforma do julgado sem demonstração de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material — caracteriza-se como uso inadequado do instrumento recursal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 93, IX (necessidade de fundamentação das decisões judiciais).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 489, §1º (requisitos da fundamentação das decisões judiciais). CPC/2015, art. 1.022 (cabimento dos embargos de declaração).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 98/STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão ressalta a importância de se distinguir entre vício formal e mero inconformismo, o que contribui para o aprimoramento da técnica processual e para o combate ao uso temerário dos recursos. A clareza no entendimento sobre o cabimento dos embargos de declaração tende a reduzir o número de recursos infundados e a prestigiar a efetividade da prestação jurisdicional, além de proteger o princípio da duração razoável do processo.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é coerente e encontra respaldo tanto na legislação processual quanto na jurisprudência consolidada. Ao restringir o escopo dos embargos e rechaçar a oposição de embargos com caráter infringente, a decisão contribui para a ordem e economia processual, evitando a sobreposição de recursos protelatórios e a perpetuação de litígios. Praticamente, estimula a atuação diligente das partes e advogados, exigindo maior rigor técnico na formulação dos recursos e no manejo dos meios de impugnação das decisões judiciais.