Decretação de falência e ajuizamento de execução fiscal: manutenção da personalidade jurídica e correção de irregularidade formal na petição inicial e CDA
Publicado em: 22/05/2025 Processo CivilEmpresaTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A decretação da falência de empresa antes do ajuizamento da execução fiscal não implica extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária, mas apenas a transição para o estado falimentar, subsistindo a pessoa jurídica para fins de liquidação até seu efetivo cancelamento. O ajuizamento da execução fiscal contra a pessoa jurídica falida, sem menção expressa à condição de “massa falida”, constitui mera irregularidade formal, sanável mediante retificação da petição inicial e da Certidão de Dívida Ativa (CDA), não configurando substituição do sujeito passivo da execução, mas sim correção de erro material ou formal, nos termos do CPC/1973, art. 284, e da Lei 6.830/80, art. 2º, §8º.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp Acórdão/STJ sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que a decretação da falência não extingue de imediato a personalidade jurídica da empresa, a qual subsiste para fins de liquidação, conforme previsto no CCB/2002, art. 51. Assim, a indicação da empresa falida no polo passivo da execução fiscal, sem menção expressa à condição de “massa falida”, não acarreta ilegitimidade passiva, tampouco justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. Trata-se, na verdade, de vício sanável por meio de retificação da inicial e da CDA, devendo-se oportunizar à Fazenda Pública a emenda, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. Essa irregularidade não equivale à modificação do sujeito passivo, hipótese vedada pela Súmula 392/STJ, mas sim à correção de erro formal ou material, admitida até a sentença de embargos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LIV – Princípios do acesso à justiça e do devido processo legal, assegurando direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive quanto à regularização de vícios formais no processo.
- CF/88, art. 170, caput – Princípios da ordem econômica, garantindo a preservação da empresa até a efetiva liquidação.
FUNDAMENTO LEGAL
- CCB/2002, art. 51 – A pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação até a conclusão desta.
- CPC/2015, art. 319, §2º (correspondente ao CPC/1973, art. 284) – Possibilidade de emenda da inicial para sanar defeitos e irregularidades.
- Lei 6.830/80, art. 2º, §8º – Admissão de emenda ou substituição da CDA para correção de erro material ou formal.
- Lei 11.101/2005, art. 75 – Afastamento do falido de suas atividades, mas manutenção da personalidade jurídica até final liquidação.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 392/STJ – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada é de grande relevância prática e processual, pois impede que meros equívocos formais, como a ausência da expressão “massa falida” ao lado do nome da devedora, conduzam à extinção prematura da execução fiscal, com prejuízo à efetividade da cobrança tributária e à segurança jurídica dos credores públicos. Ao distinguir erro material ou formal de modificação do sujeito passivo, o acórdão reforça a instrumentalidade das formas e a lógica saneadora do processo civil, evitando excesso de formalismo e promovendo o aproveitamento dos atos processuais. Ademais, a decisão contribui para uniformizar a jurisprudência e delimitar o alcance da Súmula 392/STJ, prevenindo litígios futuros sobre questões similares e orientando a atuação da Fazenda Pública e do Judiciário na persecução do crédito tributário.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação jurídica apresentada pelo STJ equilibra rigor formal e eficiência processual, prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas e da função social do processo. A distinção entre erro formal sanável e alteração do sujeito passivo é fundamental para garantir que os atos processuais cumpram sua finalidade sem prejuízo ao direito de defesa do executado. A consequência prática da decisão é impedir o uso indevido de nulidades formais para protelar ou inviabilizar a satisfação do crédito fazendário, reforçando o papel do Judiciário na solução eficiente dos conflitos fiscais. Contudo, a correta delimitação do que constitui erro material ou formal, em oposição à modificação substancial do polo passivo, exige atenção e cautela dos operadores do direito para não flexibilizar excessivamente as garantias do executado. No caso concreto, a solução adotada prestigia o contraditório, a economia processual e a efetividade da execução fiscal, alinhando-se à moderna doutrina processualista e à jurisprudência consolidada do STJ.
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