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Indeferimento de Agravo Regimental por Ausência de Impugnação Específica e Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal com Fundamentação na Súmula 182/STJ

Publicado em: 19/07/2024 Processo Civil
Modelo de decisão que aborda o indeferimento do agravo regimental em razão da ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão agravada, respeitando o princípio da dialeticidade recursal conforme a Súmula 182 do STJ.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 182/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão analisada reafirma o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à exigência de que o agravante, ao interpor agravo regimental, ataque de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas, repetição de argumentos já apresentados ou mera discordância com o mérito da decisão não suprem a necessidade de impugnação efetiva. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de maneira individualizada, as razões pelas quais entende equivocada a decisão que pretende ver reformada. O descumprimento dessa exigência resulta na aplicação direta da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, inciso LV (contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), e CF/88, art. 93, inciso IX (motivação das decisões judiciais).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.021, §1º (agravo interno deve expor, de modo claro e preciso, os fundamentos da impugnação); CPP, art. 574, I (recursos devem ser fundamentados).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside em sua função de filtragem recursal, evitando o sobrecarregamento dos tribunais superiores com recursos meramente protelatórios ou destituídos de rigor técnico. Exige-se do recorrente postura ativa e técnica, colaborando para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Reflexos futuros incluem a tendência de maior rigor na apreciação de recursos, incentivando a qualificação da atuação advocatícia e o respeito à lógica processual. A decisão contribui para a uniformização do entendimento jurisprudencial acerca da dialeticidade e fortalece o sistema recursal brasileiro.

ANÁLISE CRÍTICA

Do ponto de vista jurídico, a fundamentação revela sólida aderência à jurisprudência do STJ e à legislação processual vigente. A exigência de impugnação específica serve não apenas como instrumento de racionalização do acesso aos tribunais, mas também como mecanismo de valorização do contraditório real e efetivo. Em termos práticos, a decisão reforça a importância dos aspectos técnico-processuais na atuação recursal, restringindo o manejo de recursos genéricos e contribuindo para a eficiência do sistema judicial. Eventual flexibilização desse entendimento poderia acarretar insegurança jurídica e aumento de litigiosidade artificial. O acórdão, portanto, mantém-se alinhado aos princípios constitucionais e processuais, servindo de paradigma para situações análogas.


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