Esclarecimento sobre a necessidade de comprovação objetiva da concentração de álcool para configuração do crime do art. 306 do CTB mediante exame pericial técnico
Publicado em: 12/04/2025 Administrativo Direito Penal TrânsitoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro exige a comprovação objetiva da concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, não sendo suficiente, para a configuração do tipo penal, a mera constatação clínica ou testemunhal do estado de embriaguez. A aferição dessa elementar objetiva do tipo demanda, necessariamente, a realização de exame pericial técnico, que pode ser feito por exame de sangue ou por teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), em conformidade com o Decreto 6.488/2008.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, após a alteração promovida pela Lei 11.705/2008, o tipo penal do art. 306 do CTB passou a ser estruturado por elemento objetivo de natureza exata: a concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro. Assim, a conduta típica não se satisfaz com exame clínico ou mera prova testemunhal, porquanto tais meios não são aptos a mensurar, de forma precisa, a dosagem etílica exigida pelo tipo penal. A exigência de prova técnica decorre da própria redação legal e do decreto regulamentar, que, ao delimitar os meios de aferição, vinculou a tipicidade penal à objetividade e cientificidade da prova.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, inciso II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- CF/88, art. 5º, inciso LVII: presunção de inocência.
- CF/88, art. 5º, inciso LXIII: direito ao silêncio e vedação à autoincriminação ("nemo tenetur se detegere").
FUNDAMENTO LEGAL
- CTB, art. 306: "Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas..."
- Decreto 6.488/2008, art. 2º: estabelece os meios técnicos admitidos para aferição da alcoolemia (exame de sangue e etilômetro).
- CPC/2015, art. 319: (quanto à exigência de elementos mínimos à inicial acusatória).
- CPP, art. 157: inadmissibilidade de provas ilícitas ou não previstas em lei.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 157/STF: "É nula a prova obtida por meios ilícitos, ainda que não haja demonstração de prejuízo."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consagrada protege o princípio da legalidade estrita e da taxatividade penal, impedindo que critérios subjetivos ou provas não técnicas sejam utilizados para suprir a elementar objetiva do tipo penal. Trata-se de garantia fundamental ao acusado de não ser processado ou condenado sem que haja prova clara, objetiva e tecnicamente aferida do requisito legal. Os reflexos desta decisão são relevantes: o trancamento de ações penais em que não houver prova técnica da alcoolemia, a limitação da atuação policial e ministerial aos meios legalmente previstos e a necessidade de o legislador, caso entenda insuficiente o quadro normativo, promover alterações legais que ampliem os meios de prova.
Do ponto de vista prático, a decisão prestigia a segurança jurídica e a previsibilidade do Direito Penal, mas pode gerar dificuldades na persecução penal de condutas potencialmente lesivas, caso o infrator recuse-se aos exames técnicos. Do ponto de vista crítico, revela-se o dilema entre a realização de política criminal eficaz e o respeito às garantias fundamentais, especialmente em matéria penal, onde se exige máxima observância ao princípio da legalidade. O acórdão reforça que não compete ao Poder Judiciário suprir lacunas ou deficiências legislativas mediante interpretação extensiva ou analógica in malam partem, sob pena de violação do núcleo duro do direito de defesa e da reserva legal.
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