Responsabilidade civil objetiva da União por prejuízos no setor sucroalcooleiro decorrentes da fixação de preços governamentais: requisitos de ação, nexo causal e dano efetivo
Análise da responsabilidade civil objetiva da União em casos de prejuízos causados pela fixação de preços pelo governo federal no setor sucroalcooleiro, destacando a necessidade de comprovação da ação estatal, do nexo causal e do dano efetivo, além da insuficiência da simples diferença entre preços oficiais e custos apurados para caracterização do dano indenizável.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A responsabilidade civil objetiva da União por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro exige a demonstração da ação governamental, do nexo de causalidade e do efetivo dano, não sendo suficiente a mera diferença entre o preço fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) e os custos apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) para caracterizar o dano indenizável.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão consolida a necessidade de que, nas hipóteses de intervenção estatal no domínio econômico com fixação de preços, a responsabilização do Estado (União) não se dá de modo automático pela simples constatação de que o preço praticado ficou aquém do custo apurado por órgão técnico (FGV). Exige-se a efetiva demonstração, por meio de prova pericial, de que houve dano concreto e mensurável à empresa, apto a configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado. Assim, o simples descumprimento dos critérios legais ou diferença aritmética entre preços não enseja, por si só, direito à indenização, devendo ser comprovado o prejuízo efetivo sofrido.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 37, §6º
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 4.870/1965, arts. 9º, 10 e 11
CPC/2015, art. 373, I (antigo art. 333, I, do CPC/1973)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ (limitação do reexame de provas em recurso especial)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão tem grande relevância ao delimitar a extensão da responsabilidade objetiva do Estado e impedir o reconhecimento de indenizações baseadas exclusivamente em critérios abstratos ou matemáticos dissociados da realidade fática de cada empresa. O entendimento afasta o risco de "enriquecimento sem causa" e de comprometimento do erário com indenizações sem respaldo em prejuízo efetivo. No futuro, a tese reforça a necessidade de criteriosa análise probatória em demandas indenizatórias envolvendo intervenção estatal, evitando decisões padronizadas e garantindo segurança jurídica tanto para o Estado quanto para os particulares.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão do STJ, ao exigir a demonstração de efetivo dano e nexo causal, reafirma o rigor técnico necessário à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, sobretudo em matérias de grande impacto econômico. A argumentação sustenta-se na doutrina e na jurisprudência, repelindo interpretações maximalistas que poderiam desvirtuar o sentido da intervenção estatal e da teoria do risco administrativo. A consequência prática é a valorização das provas periciais individualizadas, restringindo indenizações hipotéticas ou calcadas apenas em descumprimento formal de critérios legais. A decisão também mitiga o risco de decisões judiciais genéricas e protege o equilíbrio das contas públicas, sem afastar a tutela judicial efetiva quando presentes os pressupostos da responsabilidade estatal. Material e processualmente, a tese impõe ônus probatório à parte autora e reforça o papel do magistrado na verificação concreta da existência de dano, afastando automatismos e generalizações indevidas em demandas indenizatórias contra o poder público.