Aplicação da Lei Vigente no Momento da Aposentadoria para Conversão de Tempo de Serviço Especial em Comum e Vice-Versa
Publicado em: 16/02/2025 Direito PrevidenciárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A lei aplicável para a conversão do tempo de serviço especial em comum, e vice-versa, é aquela vigente no momento em que o segurado preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, independentemente da época em que o serviço foi prestado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a conversão de tempo de serviço especial em comum (e vice-versa) é regida pela legislação em vigor quando do implemento dos requisitos para aposentadoria, e não pela lei existente à época da prestação do serviço. Assim, ainda que parte do tempo considerado especial tenha sido laborado antes da Lei 6.887/1980 — marco legal que introduziu a possibilidade de conversão —, desde que o direito à aposentadoria seja adquirido sob a égide de legislação que permita tal conversão, o segurado faz jus ao cômputo do período convertido.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXVI (direito adquirido); CF/88, art. 201, §1º (proteção previdenciária especial).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 6.887/1980, art. 2º (alteração do art. 9º da Lei 5.890/1973);
Lei 8.213/1991, art. 57, §3º (redação original);
Decreto 3.048/1999, art. 70, §§1º e 2º.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 168/STJ: “O servidor faz jus à contagem do tempo de serviço especial prestado em qualquer época, para fins de aposentadoria, observada a legislação vigente à data do requerimento”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada tem relevante impacto prático para os segurados que exerceram atividades em condições especiais antes da vigência da Lei 6.887/1980, pois garante a possibilidade de conversão desses períodos para fins de aposentadoria, desde que o direito seja adquirido sob legislação que permita tal conversão. Essa orientação prestigia o direito adquirido e uniformiza o tratamento jurídico acerca da conversão do tempo especial, prevenindo indevidas restrições quanto ao cômputo de períodos laborados sob condições nocivas. O entendimento reitera a segurança jurídica e a proteção previdenciária, sendo provável que continue a orientar decisões futuras em matéria de concessão e revisão de benefícios.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão está alicerçado em sólida argumentação jurídica, com ênfase no respeito ao direito adquirido e à regra tempus regit actum. A distinção entre a lei aplicável para o reconhecimento da especialidade (vigente à época do labor) e a lei para a conversão (vigente à data do preenchimento dos requisitos) evita retroatividade indevida e respeita a evolução normativa. O entendimento pacificado privilegia a isonomia e a segurança jurídica, reduzindo litígios repetitivos. Consequentemente, impede que segurados sejam prejudicados por lacunas ou mudanças legislativas, desde que, no momento do requerimento do benefício, a legislação permita a conversão. Do ponto de vista material, o julgado fortalece a proteção social e a efetividade do sistema previdenciário.
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