Lei 6.887, de 10/12/1980
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 5.890, de 08/06/73, com as modificações introduzidas posteriormente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 3º - (...)
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(...)
[Art. 8º - (...)
§ 1º - A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento.
(...)]
[Art. 9º - (...)
§ 4º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
[Art. 10 - (...)
§ 3º - A aposentadoria por tempo de serviço será devida a partir da data de entrada do requerimento.
(...)