Constitucionalidade da cassação de aposentadoria de servidor público por infração administrativa, abrangendo aposentadoria por invalidez, conforme arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990
Análise da constitucionalidade da penalidade de cassação da aposentadoria de servidor público prevista nos artigos 127, inciso IV, e 134 da Lei 8.112/1990, aplicável inclusive à aposentadoria por invalidez, desde que a infração administrativa seja apurada em processo regular.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É constitucional a pena de cassação de aposentadoria de servidor público prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990, inclusive quando a aposentadoria se deu por invalidez, não havendo distinção legal entre as modalidades de inativação para fins de aplicação da penalidade disciplinar, desde que regularmente apurada infração administrativa na via processual adequada.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão consolidou o entendimento de que a penalidade de cassação de aposentadoria possui amparo constitucional, mesmo após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n° 03/1993, n° 20/1998 e n° 41/2003, que instituíram o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. A decisão refuta as teses de que tal medida violaria os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da proteção da confiança, reafirmando que a punição disciplinar pode atingir o benefício previdenciário inclusive quando este decorre de aposentadoria por invalidez, desde que o servidor tenha praticado, quando em atividade, infração sujeita à demissão.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 41, §1º (perda do cargo público por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa ou avaliação periódica de desempenho)
- CF/88, art. 40 (regime de previdência social dos servidores públicos)
- Princípios constitucionais da moralidade e isonomia administrativa (CF/88, art. 37, caput)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.112/1990, art. 127, IV (cassação de aposentadoria como penalidade disciplinar)
- Lei 8.112/1990, art. 134 (cassação de aposentadoria por infração praticada na atividade punível com demissão)
- Lei 8.112/1990, arts. 116, VIII e IX; 117, IX; 132, IV e IX (deveres e infrações funcionais)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 635/STJ: “Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.”
- Súmula 592/STJ: “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.”
- Súmula 650/STJ: “A cassação de aposentadoria de servidor público é possível quando comprovada infração disciplinar punível com demissão.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na segurança jurídica e na efetividade do poder disciplinar da Administração Pública, impedindo que a concessão do benefício previdenciário, ainda que por invalidez, funcione como salvo-conduto para a impunidade de condutas ilícitas praticadas no exercício da função pública. O entendimento reafirmado pelo STF e pelo STJ, especialmente em controle concentrado de constitucionalidade (ADPF Acórdão/STF), fortalece o combate à corrupção e à improbidade administrativa, garantindo tratamento isonômico entre servidores ativos e inativos e preservando o interesse público sobre o interesse patrimonial individual do servidor sancionado.
Reflexos futuros incluem a continuidade da aplicação da cassação de aposentadoria como instrumento de responsabilização administrativa, inclusive em face de aposentadorias especiais, compulsórias ou por invalidez, desde que respeitado o devido processo legal e a ampla defesa. A decisão também evita interpretações restritivas e casuísticas que poderiam favorecer a impunidade e o descrédito das instituições públicas.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica é sólida e encontra respaldo em precedentes reiterados do STF e do STJ, além de ter sido objeto de controle concentrado de constitucionalidade. O acórdão valoriza a prevalência do interesse público e da moralidade administrativa sobre direitos patrimoniais individuais, sem descurar das garantias do contraditório e da ampla defesa, que devem ser rigorosamente observadas no processo disciplinar. Destaca-se que o caráter contributivo do regime previdenciário não é absoluto e não impede a incidência de sanções administrativas legítimas, desde que fundadas em lei e precedidas de regular apuração. Consequentemente, permanece afastada a tese de enriquecimento ilícito do erário ou de afronta à segurança jurídica, pois o servidor que, mesmo após a inativação, tenha cometido falta grave, não pode se beneficiar da inércia administrativa ou da concessão do benefício previdenciário. O entendimento traz consequências práticas importantes, ao vedar a proteção de servidores inativos que cometeram ilícitos funcionais, além de reforçar o papel do processo administrativo disciplinar como instrumento de higidez e confiança nas instituições públicas.