Incidência do adicional de 1/3 sobre a remuneração integral das férias e a competência da legislação infraconstitucional para definir períodos inclusos, com base no art. 7º, XVII, da CF/88
Documento que analisa a tese constitucional sobre a incidência do adicional de 1/3 de férias sobre toda a remuneração do período de férias, destacando a competência da legislação infraconstitucional para definir o que integra esse período, especialmente para servidores públicos, com fundamentação no art. 7º, XVII, da CF/88 e jurisprudência do STF. Aborda também a importância da autonomia federativa e a limitação do controle pelo STF em matérias locais.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O adicional de 1/3 de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/88 incide sobre toda a remuneração do período de férias, cabendo à legislação infraconstitucional definir o que integra esse período.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Em julgamento anterior (RE 1.400.787, Tema 1241/STF), o STF firmou entendimento de que o adicional de 1/3 de férias incide sobre toda a remuneração do período de férias, não se limitando a 30 dias, mas abrangendo todo o período legalmente previsto para o gozo das férias. No entanto, a definição do que se entende por “período de férias” – se inclui períodos de recesso escolar, por exemplo – é matéria a ser resolvida pela legislação infraconstitucional, especialmente estatutos e leis locais. O STF, ao reafirmar esse entendimento neste acórdão, delimita sua atuação ao campo constitucional, sem adentrar na análise do conteúdo normativo das leis locais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 7º, XVII (direito ao adicional de um terço nas férias);
CF/88, art. 39, §3º (extensão dos direitos trabalhistas aos servidores públicos);
CF/88, art. 102, III (competência para recurso extraordinário).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 7.109/1977 (Estatuto do Magistério/MG);
Lei 8.112/1990, arts. 77 e 78 (férias dos servidores públicos federais);
Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, quanto ao calendário escolar).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 280/STF (por analogia, quanto à necessidade de análise de direito local).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça o papel do legislador infraconstitucional na definição do regime de férias dos servidores públicos, em especial quanto à inclusão de períodos como o recesso escolar. A decisão resguarda a competência dos tribunais locais para solução dessa controvérsia, privilegiando a descentralização e a autonomia federativa. Para os servidores públicos, a decisão implica que eventual reconhecimento do direito ao adicional sobre períodos distintos de férias depende da legislação local, não cabendo recurso extraordinário ao STF salvo hipótese de ofensa direta à Constituição.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão é coerente com a jurisprudência consolidada do STF e com o princípio federativo, ao reconhecer a competência dos estados para regular questões específicas do regime jurídico de seus servidores. Do ponto de vista prático, evita o deslocamento desnecessário de demandas para a Suprema Corte e confere maior segurança jurídica tanto ao servidor quanto à administração, pois limita a discussão ao âmbito infraconstitucional. Por fim, a decisão contribui para a racionalização do sistema recursal, prevenindo a sobrecarga do STF com litígios de massa e promovendo a eficiência jurisdicional.