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Tese do STF sobre natureza infraconstitucional da inclusão de períodos de afastamento no cálculo do terço constitucional de férias de servidores públicos do magistério

Publicado em: 29/07/2025 AdministrativoProcesso Civil
Documento que expõe a tese firmada pelo STF no RE 1.535.083/MG, definindo que a controvérsia sobre a inclusão do recesso escolar e outros afastamentos no cálculo do terço constitucional de férias dos servidores públicos é matéria infraconstitucional, cabendo aos legislativos locais e tribunais ordinários sua apreciação, e não ao Supremo Tribunal Federal, conforme fundamentação na CF/88, legislação ordinária e súmulas aplicáveis. Destaca-se a importância da uniformização jurisprudencial para evitar recursos extraordinários indevidos e preservar a autonomia legislativa local.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

É infraconstitucional a controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser incluídos no cálculo do terço constitucional de férias de servidores públicos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF, em sede de repercussão geral, delimita que a discussão acerca da inclusão do recesso escolar ou de outros períodos de afastamento no cálculo do terço constitucional de férias dos servidores públicos não possui natureza constitucional. Trata-se de matéria de índole infraconstitucional, cuja apreciação demanda a análise da legislação ordinária (especialmente estatutos locais de servidores), e não da Constituição Federal. Com isso, eventuais recursos extraordinários que invoquem violação direta ao texto constitucional nessas hipóteses não devem ser conhecidos pelo STF.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 102, III (competência do STF para julgar recurso extraordinário apenas quando houver questão constitucional);
CF/88, art. 7º, XVII (garantia do terço constitucional de férias).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 7.109/1977, art. 70 (Estatuto do Magistério de MG, que disciplina o período de férias e recesso escolar);
CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º (honorários advocatícios);
RISTF, art. 324, §2º e art. 326-A (afetação ao Plenário Virtual e declaração de ausência de repercussão geral).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação da tese é relevante por uniformizar a orientação jurisprudencial e racionalizar o fluxo processual, evitando a remessa de recursos extraordinários improcedentes ao STF sobre matéria meramente infraconstitucional, especialmente em demandas de massa envolvendo servidores públicos do magistério. O entendimento reforça a necessidade de se respeitar a autonomia da legislação local e dos tribunais de origem para a definição da base de cálculo do terço constitucional de férias, limitando o papel do STF a hipóteses de violação direta à Constituição. Como consequência prática, a análise sobre o que compõe o período de férias – e, por consequência, a base para o cálculo do adicional – será sempre resolvida com base em leis estaduais, municipais ou estatutos específicos, não cabendo invocação direta ao texto constitucional, salvo ofensa reflexa.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do Supremo Tribunal Federal, ao enfatizar a ausência de repercussão geral e a natureza infraconstitucional da controvérsia, revela preocupação com o princípio da subsidiariedade do recurso extraordinário e com o respeito à autonomia legislativa local. O STF deixa claro que sua função não é reexaminar interpretação de legislação ordinária, atribuindo aos tribunais locais a tarefa de definir a abrangência da remuneração das férias, inclusive quanto ao recesso escolar. Essa orientação contribui para a eficiência do sistema recursal e para a separação das esferas de competência, evitando a sobrecarga do Supremo com matérias que não envolvem violação direta à Constituição. Além disso, a decisão reforça a jurisprudência da Corte, conferindo segurança jurídica e previsibilidade aos jurisdicionados e entes públicos, além de impactar diretamente a atuação de advogados e gestores públicos no planejamento e execução das políticas de pessoal do magistério.


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