Tese do STF sobre natureza infraconstitucional da inclusão de períodos de afastamento no cálculo do terço constitucional de férias de servidores públicos do magistério
Publicado em: 29/07/2025 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É infraconstitucional a controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser incluídos no cálculo do terço constitucional de férias de servidores públicos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF, em sede de repercussão geral, delimita que a discussão acerca da inclusão do recesso escolar ou de outros períodos de afastamento no cálculo do terço constitucional de férias dos servidores públicos não possui natureza constitucional. Trata-se de matéria de índole infraconstitucional, cuja apreciação demanda a análise da legislação ordinária (especialmente estatutos locais de servidores), e não da Constituição Federal. Com isso, eventuais recursos extraordinários que invoquem violação direta ao texto constitucional nessas hipóteses não devem ser conhecidos pelo STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 102, III (competência do STF para julgar recurso extraordinário apenas quando houver questão constitucional);
CF/88, art. 7º, XVII (garantia do terço constitucional de férias).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 7.109/1977, art. 70 (Estatuto do Magistério de MG, que disciplina o período de férias e recesso escolar);
CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º (honorários advocatícios);
RISTF, art. 324, §2º e art. 326-A (afetação ao Plenário Virtual e declaração de ausência de repercussão geral).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação da tese é relevante por uniformizar a orientação jurisprudencial e racionalizar o fluxo processual, evitando a remessa de recursos extraordinários improcedentes ao STF sobre matéria meramente infraconstitucional, especialmente em demandas de massa envolvendo servidores públicos do magistério. O entendimento reforça a necessidade de se respeitar a autonomia da legislação local e dos tribunais de origem para a definição da base de cálculo do terço constitucional de férias, limitando o papel do STF a hipóteses de violação direta à Constituição. Como consequência prática, a análise sobre o que compõe o período de férias – e, por consequência, a base para o cálculo do adicional – será sempre resolvida com base em leis estaduais, municipais ou estatutos específicos, não cabendo invocação direta ao texto constitucional, salvo ofensa reflexa.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do Supremo Tribunal Federal, ao enfatizar a ausência de repercussão geral e a natureza infraconstitucional da controvérsia, revela preocupação com o princípio da subsidiariedade do recurso extraordinário e com o respeito à autonomia legislativa local. O STF deixa claro que sua função não é reexaminar interpretação de legislação ordinária, atribuindo aos tribunais locais a tarefa de definir a abrangência da remuneração das férias, inclusive quanto ao recesso escolar. Essa orientação contribui para a eficiência do sistema recursal e para a separação das esferas de competência, evitando a sobrecarga do Supremo com matérias que não envolvem violação direta à Constituição. Além disso, a decisão reforça a jurisprudência da Corte, conferindo segurança jurídica e previsibilidade aos jurisdicionados e entes públicos, além de impactar diretamente a atuação de advogados e gestores públicos no planejamento e execução das políticas de pessoal do magistério.
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