Reconhecimento do direito ao adicional de 1/3 de férias para servidores públicos com remuneração variável com base nos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e dignidade humana
Modelo que aborda o reconhecimento do direito ao adicional de 1/3 de férias para servidores públicos, inclusive os com remuneração variável, fundamentado na interpretação dos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, e na literalidade do texto constitucional.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O reconhecimento do direito ao adicional de 1/3 de férias para os servidores públicos, inclusive aqueles que recebem remuneração variável, decorre da interpretação sistemática dos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, bem como da aplicação da literalidade do texto constitucional.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do RE 571572 consolidou o entendimento de que os servidores públicos fazem jus ao adicional de um terço sobre as férias, mesmo nos casos em que a remuneração do servidor é composta por parcelas variáveis. A decisão reforça a necessidade de se aplicar de forma isonômica o direito ao adicional, assegurando que todos os servidores, independentemente da estrutura de sua remuneração, tenham garantido o benefício constitucional das férias acrescidas do adicional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 7º, XVII: "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
- CF/88, art. 39, §3º: "aplicam-se aos servidores públicos... o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX".
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 319 (quanto à postulação do direito em juízo, quando necessário).
- Lei 8.112/1990, art. 77 (regime jurídico dos servidores públicos federais).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula Vinculante 39/STF (sobre extensão de direitos trabalhistas a servidores públicos, em hipóteses determinadas).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão representa importante marco na equiparação de direitos trabalhistas entre servidores públicos e trabalhadores do setor privado, consolidando a proteção constitucional ao descanso anual remunerado. Garante-se, assim, a efetividade dos direitos fundamentais sociais e se evita discriminação entre servidores com diferentes regimes remuneratórios. O reconhecimento do direito ao adicional de um terço, independentemente da natureza da remuneração, pode impactar significativamente a administração pública, tanto sob o aspecto financeiro quanto sob o prisma da valorização do servidor. Futuramente, a tese pode servir de fundamento para a ampliação da aplicação de outros direitos sociais previstos no art. 7º da CF/88 aos servidores públicos.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação central do acórdão reforça o primado da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a proteção ao trabalhador em sentido amplo. A aplicação da regra do art. 7º, XVII, aos servidores públicos, via art. 39, §3º, revela interpretação teleológica e sistemática, evitando a fragmentação de direitos no serviço público. Como consequência prática, a decisão uniformiza tratamento e previne litígios, além de fortalecer o entendimento de que a natureza jurídica da remuneração não pode servir de obstáculo à fruição de direitos constitucionais. O julgado, contudo, impõe ao Estado o desafio de adequação orçamentária, exigindo planejamento financeiro e respeito aos limites de responsabilidade fiscal sem sacrificar direitos fundamentais.