Inaplicabilidade e superação normativa dos incisos I–III do art. 32 da Lei 8.213/1991: efeitos das Leis 9.876/1999, 10.666/2003 e 13.846/2019 e entendimento do STJ (Tema 1.070)
Tese doutrinária e comentário sobre o reconhecimento da inaplicabilidade e posterior revogação dos incisos I–III do art. 32 da Lei 8.213/1991, em razão da ampliação do período básico de cálculo (PBC) pela [Lei 9.876/1999], da extinção da escala de salário‑base ([Lei 10.666/2003, art. 9º]) e da revogação expressa pela [Lei 13.846/2019]. Argumenta-se que a nova metodologia (média de 80% da vida contributiva) tornou inócua a técnica restritiva originária, consolidando a soma das contribuições como regra, com observância dos §§1º‑2º do art. 32 ([Lei 8.213/1991, art. 32, §§1º-2º]). Fundamento constitucional: [CF/88, art. 201] e [CF/88, art. 195, §5º]. Fundamento processual e de uniformização: [CPC/2015, art. 1.036] e vinculação pelo Tema 1.070/STJ. Conclusão: afastamento das regras proporcionais evita efeitos regressivos sobre benefícios, simplifica execuções, reduz litigiosidade e exige aplicação estrita das hipóteses de teto para impedir dupla contagem de contribuições.
INAPLICABILIDADE DOS INCISOS ORIGINAIS DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991 E SUA SUPERAÇÃO NORMATIVA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Com a ampliação do PBC pela Lei 9.876/1999 e a extinção da escala de salário-base (Lei 10.666/2003, art. 9º), não subsiste espaço para a aplicação dos incisos I-III do art. 32 da Lei 8.213/1991 em sua redação original, posteriormente revogados pela Lei 13.846/2019.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Os incisos originais do art. 32 foram concebidos para conter manipulações em um cenário de PBC restrito (36/48 meses). A nova metodologia de cálculo (média de 80% de toda a vida contributiva) esvaziou a justificativa daquela técnica restritiva. O STJ reconhece a superação do regime anterior, primeiro por inaplicabilidade diante da nova teleologia do sistema e, depois, por revogação legislativa expressa dos incisos I-III, consolidando a soma das contribuições como regra, com observância dos §§1º-2º do art. 32.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 201 (caráter contributivo e coerência entre custeio e benefício).
- CF/88, art. 195, §5º (equilíbrio financeiro e atuarial na conformação das regras).
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.213/1991, art. 32 (redação atual; revogação dos incisos I-III pela Lei 13.846/2019).
- Lei 8.213/1991, art. 29 (cálculo com PBC ampliado, conforme Lei 9.876/1999).
- Lei 10.666/2003, art. 9º (extinção da escala de salário-base).
- CPC/2015, art. 1.036 (força uniformizadora do repetitivo que firma a interpretação).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula material específica sobre a inaplicabilidade dos incisos antigos do art. 32; a orientação é vinculada pelo Tema 1.070/STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O afastamento dos incisos antigos elimina disputas sobre “atividade principal” e percentuais proporcionais, simplificando a execução e reduzindo litigiosidade. A clareza legislativa ( Lei 13.846/2019) e jurisprudencial melhora a governança previdenciária, com efeitos de médio prazo em estabilidade de gastos e previsibilidade para segurados e INSS.
ANÁLISE CRÍTICA
A solução prestigia a coerência sistêmica: manter regra restritiva concebida para um PBC curto afrontaria a racionalidade econômica do modelo pós-1999. A técnica do STJ de reconhecer a inaplicabilidade teleológica (antes mesmo da revogação expressa) é dogmaticamente adequada e evita efeitos regressivos no valor dos benefícios. A advertência reside na aplicação estrita dos §§1º-2º do art. 32 (hipóteses de não aplicação da soma por teto), para não gerar duplicidade de aproveitamento de contribuições.