Tese (acórdão): inaplicabilidade dos incisos I–III do art.32 da Lei 8.213/91 a atividades concomitantes; impor soma das contribuições (Lei 13.846/2019; CF/88 art.201)
Resumo da tese extraída do acórdão: defende-se que, com a ampliação da base de cálculo (PBC) pela Lei 9.876/1999 e a extinção da escala de salário‑base pela Lei 10.666/2003, não subsiste razão para aplicar os incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/1991 (redação original) às atividades concomitantes. A disciplina normativa vigente impõe a soma das contribuições, consolidada pela Lei 13.846/2019, preservando apenas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 32 quando já foi observado o teto. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 201] e [CF/88, art. 5º, II]. Fundamentos legais principais: [Lei 8.213/1991, art. 29], [Lei 8.213/1991, art. 32], [Lei 8.213/1991, art. 32, §§ 1º e 2º], [Lei 9.876/1999], [Lei 10.666/2003, art. 9º], [Lei 13.846/2019]. Efeito prático: orienta a Administração e o Judiciário a aplicarem a soma das contribuições em cálculos de RMI e autoriza revisões quando a metodologia pretérita tiver sido utilizada, evitando dupla penalização do segurado e promovendo isonomia e equilíbrio atuarial.
INAPLICABILIDADE DOS INCISOS I, II E III DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991 (REDAÇÃO ORIGINAL)
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Com a ampliação do PBC pela Lei 9.876/1999 e a extinção da escala de salário-base pela Lei 10.666/2003, não subsiste espaço para aplicar os incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/1991 (redação original) aos casos de atividades concomitantes; a solução normativa vigente impõe a soma das contribuições, consolidada pela Lei 13.846/2019.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Os antigos incisos do art. 32 visavam evitar fraudes em um regime que considerava apenas os últimos salários-de-contribuição. A partir da Lei 9.876/1999, o PBC ampliado e, em seguida, a Lei 10.666/2003 (art. 9º), que extinguiu a escala de salário-base, esvaziaram a razão de ser dessas limitações. A Lei 13.846/2019 positivou o critério da soma e revogou, na prática, a disciplina restritiva, mantendo somente os §§ 1º e 2º do art. 32 para hipóteses em que o teto já foi observado na contribuição.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 201 (caráter contributivo e equilíbrio do RGPS)
- CF/88, art. 5º, II (princípio da legalidade: prevalência da disciplina legal vigente)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.213/1991, art. 29 (metodologia de cálculo do salário-de-benefício)
- Lei 10.666/2003, art. 9º (extinção da escala de salário-base)
- Lei 8.213/1991, art. 32 (critério da soma; redação atual)
- Lei 8.213/1991, art. 32, §1º e §2º (limitações quando já observado o teto em uma ou mais atividades)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Inexistem súmulas específicas sobre a revogação/derrogação dos incisos do art. 32; o tema é regido por alteração legislativa e tese repetitiva.
ANÁLISE CRÍTICA
A inaplicabilidade dos incisos originais do art. 32 é consequência lógica da mudança estrutural na base de cálculo. Manter a regra antiga produziria dupla penalização do segurado: contribuir em múltiplas bases e não ver tais aportes refletirem-se no benefício. A consolidação normativa de 2019 trouxe segurança jurídica, sem afastar salvaguardas atuariais (teto e exceções dos §§ 1º e 2º). O entendimento harmoniza legalidade, isonomia entre segurados com múltiplos vínculos e equilíbrio do sistema.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese remove um foco histórico de litigiosidade, orientando a Administração a aplicar a soma das contribuições e a observar apenas as exceções legais. No plano prático, fomenta revisões quando a autarquia tiver aplicado a metodologia pretérita, com impacto relevante sobre a RMI de milhares de benefícios.