Inadmissibilidade dos Embargos de Divergência no STJ para Questionar Negativa de Prestação Jurisdicional por Ausência de Dissídio Jurisprudencial
Publicado em: 29/08/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não cabe a interposição de embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para questionar negativa de prestação jurisdicional, pois tal análise demanda a apreciação individualizada das circunstâncias do caso concreto, não configurando dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese destaca a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à inadmissibilidade dos embargos de divergência quando a controvérsia se restringe à existência de negativa de prestação jurisdicional. Isso ocorre porque a verificação de eventual omissão, contradição ou obscuridade nos julgados demanda avaliação das especificidades de cada processo, o que impede a configuração do dissídio de teses, pressuposto necessário para o cabimento do referido recurso. Dessa forma, a uniformização jurisprudencial, finalidade precípua dos embargos de divergência, não pode servir para resolver situações que dependem de análise casuística, restrita ao contexto fático-probatório de cada demanda.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 93, IX – Princípio da motivação das decisões judiciais.
CF/88, art. 105, III – Competência do STJ para uniformização da interpretação da legislação federal.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.043 – Disciplinamento dos embargos de divergência.
CPC/2015, art. 1.022 – Hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, relacionadas à prestação jurisdicional.
RISTJ, art. 266, §4º – Exigência de similitude fática e jurídica para os embargos de divergência.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 315/STJ: “Não cabem embargos de divergência contra decisão da Turma que, embora apreciando questão federal, não enfrenta o mérito do recurso especial.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente tese reafirma a função dos embargos de divergência como instrumento de uniformização da jurisprudência federal, vedando seu uso para o reexame de questões eminentemente casuísticas, como a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A decisão contribui para a segurança jurídica e racionalização do sistema recursal, evitando o uso inadequado de recursos voltados à formação de precedentes uniformes para questões que não detêm relevância genérica, mas sim particular. No plano prático, a orientação limita a interposição de embargos de divergência a hipóteses de efetiva divergência interpretativa sobre normas federais, preservando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional nos tribunais superiores. No futuro, tal entendimento tende a ser mantido, reafirmando o papel dos tribunais superiores na consolidação de teses jurídicas e na contenção do excesso de litigiosidade recursal.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos da decisão demonstram coerência com a natureza dos embargos de divergência, destinados à padronização da aplicação da lei federal. A argumentação utilizada pelo STJ evidencia preocupação com a distinção entre dissídio objetivo de teses e questões de ordem meramente individual, como a negativa de prestação jurisdicional. As consequências práticas da decisão são relevantes ao restringir o manejo de recursos protelatórios e reforçar a eficiência do processo judicial, ao mesmo tempo em que assegura a possibilidade de correção de omissões ou obscuridades por meio de outras vias recursais mais adequadas, como os embargos de declaração. Essa delimitação fortalece o papel institucional do STJ e contribui para a estabilidade e previsibilidade do sistema processual brasileiro.
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