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Embargos de Divergência: Inviabilidade de Regularização da Ausência de Demonstração do Dissídio Jurisprudencial por Vício Substancial segundo CPC/2015

Publicado em: 16/07/2024 Processo Civil
Análise da impossibilidade de regularização da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, configurando vício substancial insuscetível de correção via prazos previstos no CPC/2015, artigos 932 e 1.029. Aborda fundamentos jurídicos relacionados à natureza dos vícios e a aplicação restrita dos dispositivos legais aos vícios formais.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Nos embargos de divergência, a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico dos acórdãos confrontados configura vício de natureza substancial, insanável por meio de abertura de prazo para regularização, sendo inaplicável o disposto no CPC/2015, art. 932, parágrafo único, e art. 1.029, §3º, que se restringem aos vícios estritamente formais.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a necessidade de cumprimento rigoroso dos requisitos legais e regimentais para a comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. O colegiado destacou que a mera transcrição de ementas ou a indicação superficial dos acórdãos paradigmas não é suficiente. É imprescindível o cotejo analítico, isto é, a demonstração efetiva da similitude fática e do confronto das teses jurídicas, mediante a juntada dos inteiros teores dos acórdãos, certidões ou indicação precisa de repositório oficial. A ausência desses elementos caracteriza vício substancial, tornando incabível a concessão de prazo para saneamento, pois tal hipótese não se amolda à regra de saneamento de vícios formais prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição)
CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais)

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.043, §4º (exigência de comprovação da divergência com cotejo analítico)
CPC/2015, art. 932, parágrafo único (saneamento de vícios formais)
CPC/2015, art. 1.029, §3º (intimação para regularização de vícios processuais estritamente formais)
RISTJ, art. 266, §4º (exigência de demonstração do dissídio segundo critérios regimentais)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Enunciado Administrativo 6/STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a segurança jurídica e a isonomia processual, ao exigir rigor técnico na formação e julgamento dos embargos de divergência, evitando a banalização do recurso e o uso meramente protelatório dos meios recursais. O entendimento consolidado pelo STJ resguarda a função uniformizadora dos embargos de divergência e impede que recursos manifestamente inadmissíveis avancem no sistema recursal. Futuramente, a decisão tende a impactar a admissibilidade de recursos, restringindo a atuação das partes à observância do procedimento técnico-legal, contribuindo para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. É provável que a orientação seja mantida, com reflexos diretos na atuação da advocacia e no planejamento de estratégias recursais, estimulando a qualificação das peças processuais e a observância estrita à legislação de regência.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão apresenta sólida fundamentação jurídica, alinhada à jurisprudência dominante do STJ, ao distinguir de forma técnica os conceitos de vício formal e substancial. A argumentação é coerente, afastando a aplicação subsidiária do CPC/2015 quando ausente o pressuposto essencial do cotejo analítico. A consequência prática do julgado é o endurecimento dos critérios de admissibilidade dos embargos de divergência, que passam a exigir, de maneira inequívoca, a demonstração do dissídio jurisprudencial de forma substancial. Essa exigência contribui para a racionalização do sistema recursal e para a valorização da efetiva divergência de entendimentos, inibindo recursos meramente protelatórios. A decisão, por outro lado, impõe maior responsabilidade técnica aos advogados e partes, o que pode ser visto como fator positivo para o aprimoramento do debate jurídico, ainda que implique restrição ao princípio da primazia do julgamento de mérito em situações de inobservância de requisitos substanciais.


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