Inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento e desconexão entre razões recursais e fundamentos do acórdão conforme Súmulas 356 e 284 do STF
Publicado em: 08/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É inadmissível o recurso especial quando não houver o necessário prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos da Súmula 356/STF, bem como quando as razões recursais estejam dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas do acórdão recorrido, conforme Súmula 284/STF.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma a necessidade do prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais tidos por violados, como condição de admissibilidade do recurso especial. O Tribunal Superior exige que a matéria recorrida tenha sido devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, inclusive em sede de embargos de declaração, caso omissa a decisão de origem. Ademais, o recurso especial não será conhecido se suas razões estiverem dissociadas dos fundamentos fático-jurídicos do acórdão recorrido, de modo a impedir a exata compreensão da controvérsia. Essa orientação busca evitar o reexame de questões não debatidas nas instâncias ordinárias e preservar a função constitucional do STJ, que não é de reapreciação de fatos, mas de uniformização da interpretação da legislação federal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
- a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
- c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022 – Embargos de declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
CPC/2015, art. 1.029, § 1º – Necessidade de prequestionamento para interposição de recurso especial.
RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º – Exigências para demonstração de divergência jurisprudencial.
CPC/1973, art. 541, parágrafo único (aplicável ao caso concreto por força da lei intertemporal).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (aplicação analógica)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O entendimento reafirmado pelo STJ é essencial para a delimitação do campo de atuação da instância especial e para a preservação da segurança jurídica. A exigência do prequestionamento impede o reexame de matérias não debatidas, garantindo que apenas questões jurídicas efetivamente apreciadas nas instâncias ordinárias possam ser objeto de recurso especial. Da mesma forma, a necessidade de conexão entre as razões recursais e as premissas do acórdão recorrido afasta recursos meramente protelatórios ou desconectados do litígio decidido. O rigor na aplicação desses requisitos contribui para a racionalização do sistema recursal, evitando sobrecarga dos tribunais superiores e promovendo maior eficiência processual. No plano prático, a decisão serve de alerta às partes e advogados para que atentem à necessidade de provocar expressamente o órgão julgador sobre todos os temas de interesse, bem como de redigir recursos com fundamentação adequada, sob pena de inadmissibilidade. No futuro, a tendência é de fortalecimento desse filtro recursal, consolidando a função do STJ como corte de precedentes e uniformização da legislação federal.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão ora analisada fundamenta-se em tradicional construção jurisprudencial do STF e do STJ acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. O acórdão explicita que o prequestionamento não se confunde com mera menção incidental ao dispositivo legal, exigindo sim pronunciamento explícito do tribunal de origem sobre a matéria invocada. Igualmente, evidencia que a ausência de pertinência temática entre as razões do recurso e o conteúdo do acórdão recorrido inviabiliza a atuação do tribunal superior. Tal rigor, ainda que restritivo, é necessário para evitar a transformação do STJ em terceira instância revisora de fatos, função incompatível com seu papel constitucional. Consequentemente, reforça-se o papel dos embargos de declaração como instrumento indispensável para prévio enfrentamento de todas as teses recursais. As consequências práticas recaem diretamente sobre a advocacia, impondo maior técnica na interposição de recursos e no manejo de embargos. Juridicamente, a decisão preserva a estabilidade processual e a autoridade das decisões transitadas em julgado, além de combater recursos abusivos. Por outro lado, pode ser criticada sob a ótica do excesso de formalismo, que, em situações excepcionais, pode dificultar o acesso à instância especial mesmo diante de manifesta injustiça, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência seguem debatendo critérios para flexibilização em hipóteses excepcionais.
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