Inadmissibilidade de Embargos de Divergência em Acórdão que Analisa Apenas Pressupostos de Admissibilidade à Luz da Súmula 315/STJ
Análise da inaplicabilidade dos embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma examina exclusivamente os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, conforme entendimento consolidado pela Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma não adentra o mérito do recurso especial, limitando-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 315/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, exigindo, para tanto, a existência de julgamentos de mérito conflitantes entre órgãos fracionários. Quando o acórdão impugnado não examina o mérito do recurso especial, mas apenas questões de admissibilidade, como ocorreu no caso concreto (ausência de impugnação específica, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, §1º, e Súmula 182/STJ), não há divergência material a ser dirimida, restando incabível a via dos embargos de divergência. O Tribunal, ao aplicar analogicamente a Súmula 315/STJ, reforça a necessidade de delimitação objetiva do cabimento desse recurso excepcional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou divergir de outro tribunal.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.043 – Dispõe sobre o cabimento dos embargos de divergência, exigindo que haja acórdãos de mérito em confronto.
- CPC/2015, art. 1.021, §1º – Exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
- Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a função restrita dos embargos de divergência como instrumento destinado à uniformização de teses jurídicas de mérito divergentes na jurisprudência do STJ, vedando sua utilização em hipóteses em que o acórdão impugnado não enfrentou o mérito, mas apenas aspectos formais ou processuais do recurso especial. Essa orientação fortalece a segurança jurídica e a celeridade processual, evitando protelação indevida do trânsito em julgado por meio de recursos manifestamente incabíveis. A fixação deste entendimento tende a reduzir a quantidade de embargos de divergência manifestamente inadmissíveis, otimizando a prestação jurisdicional e direcionando o debate jurisprudencial para questões de conteúdo efetivamente material. No plano prático, impõe maior rigor técnico na interposição dos recursos excepcionais e embargos de divergência, exigindo dos litigantes atenção redobrada quanto ao conteúdo decisório dos acórdãos confrontados.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão está em consonância com a racionalização dos recursos excepcionais e a necessidade de delimitar o cabimento dos embargos de divergência às hipóteses em que haja efetiva divergência de entendimento material entre órgãos fracionários do Tribunal. O fundamento jurídico é sólido, alicerçado tanto na legislação processual quanto em precedentes consolidados, especialmente a Súmula 315/STJ. O acórdão contribui para a redução de litigância recursal abusiva e para a estabilidade dos julgados, com impactos positivos na gestão do volume de processos nos tribunais superiores. Todavia, exige dos jurisdicionados e advogados atuação técnica refinada, sob pena de preclusão do direito de uniformização jurisprudencial. É relevante, ainda, a menção à aplicação analógica de súmula, demonstrando a adaptabilidade das orientações jurisprudenciais à dinâmica processual, desde que preservada a coerência sistêmica e o devido processo legal.