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Impugnação específica e princípio da dialeticidade: fundamento para a rejeição do agravo regimental conforme CPC/2015 art. 932, III e Súmula 182/STJ

Publicado em: 30/09/2024 Processo Civil
Análise da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, destacando a inobservância do princípio da dialeticidade e suas consequências para o conhecimento do agravo regimental, conforme o artigo 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto aos óbices de admissibilidade do recurso especial, implica inobservância do princípio da dialeticidade, o que obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão evidencia a necessidade de que, nos recursos, o recorrente impugne de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que inadmitiram o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. Tal conduta afronta o princípio da dialeticidade recursal, que exige efetiva demonstração do desacerto da decisão combatida, mediante argumentação dirigida e fundamentada. A ausência dessa impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso, reforçando o rigor técnico exigido para a admissibilidade recursal nos tribunais superiores.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional) e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 932, III (não se conhece de recurso que não ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida);
CPC/2015, art. 1.021, §1º (aplicável ao agravo interno/regimental);
CPP, art. 3º (aplicação subsidiária do CPC ao processo penal).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a importância do rigor formal e substancial na interposição de recursos, especialmente em instâncias superiores. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida visa garantir racionalidade e eficiência processual, evitando a apreciação de recursos meramente protelatórios ou despidos de fundamento jurídico efetivo. O entendimento tem reflexos práticos relevantes, pois reforça a necessidade de advogados e partes atentarem-se à técnica recursal, sob pena de inadmissibilidade imediata do recurso. A aplicação reiterada da Súmula 182/STJ consolida uma jurisprudência estável, previsível e vinculante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Futuramente, tal orientação tende a fortalecer a segurança jurídica, a celeridade e a confiabilidade do processo judicial, além de estimular a qualificação da atuação profissional no manejo dos recursos.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão fundamenta-se em premissas sólidas de técnica processual, valorizando o princípio da dialeticidade como requisito para o conhecimento dos recursos. A argumentação revela preocupação com a efetividade processual e combate práticas recursais genéricas ou meramente procrastinatórias. Entre as consequências práticas, destaca-se o incremento da previsibilidade nas decisões de admissibilidade, o que contribui para a racionalização do trâmite processual. Contudo, a rigidez da exigência pode, em situações excepcionais, prejudicar o acesso à instância superior caso haja equívoco pontual na redação das razões recursais. Por outro lado, a uniformidade interpretativa e a observância das regras processuais são essenciais à eficácia do sistema recursal, conferindo maior estabilidade e legitimidade às decisões judiciais.


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