Tese: Exigência de dolo específico para responsabilização de agentes públicos por improbidade administrativa após Lei 14.230/2021 — Lei 8.429/1992 (arts.1º, §§2º-3º; art.11) e CF/88, art.37
Documento doutrinário extraído de acórdão que reconhece a exigência de dolo específico para a caracterização dos atos de improbidade administrativa relacionados à violação de princípios, em decorrência da alteração promovida pela [Lei 14.230/2021]. Fundamenta-se em [Lei 8.429/1992, art. 1º, §2º], [Lei 8.429/1992, art. 1º, §3º] e [Lei 8.429/1992, art. 11], com respaldo constitucional em [CF/88, art. 37, caput]. Concretamente, a tese afasta a aplicação do dolo genérico e da culpa simples, eleva o ônus probatório do autor (ex.: Ministério Público ou pessoa jurídica interessada) e exige prova direta ou indiciária consistente da finalidade desonesta do agente, reduzindo a responsabilização por meras irregularidades, negligência ou erro de gestão e promovendo maior segurança jurídica e seletividade na persecução.
EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO APÓS A LEI 14.230/2021 NA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A Lei 14.230/2021 conferiu tratamento mais rigoroso à LIA ao exigir dolo específico para a caracterização do ato de improbidade, nos termos da Lei 8.429/1992, art. 1º, §2º e Lei 8.429/1992, art. 1º, §3º, impondo a comprovação de especial intenção desonesta de violar o bem jurídico tutelado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O precedente ressalta que a alteração legislativa superou a compreensão que admitia dolo genérico para os tipos do art. 11. Doravante, a responsabilização por violação a princípios depende da demonstração de finalidade específica voltada à desonestidade administrativa, afastando punição por meras irregularidades, negligência ou erro de gestão. O ônus probatório do autor torna-se mais exigente, exigindo prova direta ou indiciária consistente da intenção espúria.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 37, caput (moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.429/1992, art. 1º, §2º (exigência de dolo para improbidade)
- Lei 8.429/1992, art. 1º, §3º (conceituação de dolo específico e exclusão de culpa simples)
- Lei 8.429/1992, art. 11 (tipificação de atos violadores de princípios)
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não há súmula específica sobre a exigência do dolo específico na LIA; aplica-se diretamente o texto legal reformado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exigência de dolo específico impacta sensivelmente a persecução de atos de improbidade: reduz o espaço para sancionamento por gestão inábil e fortalece a necessidade de provas qualificadas da intenção desonesta. Espera-se, como reflexo, maior seletividade de ações e maior robustez probatória nas investigações, com incremento da segurança jurídica e da eficiência processual.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão alinha-se à legalidade estrita e à proporcionalidade na tutela da probidade. A transição para o dolo específico preserva o núcleo da LIA (combate à desonestidade), mas demanda capacitação investigativa para coligir elementos aptos a evidenciar o propósito espúrio do agente. Em contrapartida, evita a banalização do direito sancionador administrativo-judicial.