Reconhecimento da Extinção da Punibilidade e Improcedência do Pedido Condenatório em Ação de Improbidade Administrativa com Base na Revogação do Art. 11, I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021
Publicado em: 26/09/2024 AdministrativoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A superveniência da Lei 14.230/2021, que revogou o art. 11, I, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), impede a condenação por ato culposo de improbidade administrativa quando inexistente trânsito em julgado da decisão condenatória e não demonstrado dolo na conduta do agente, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade e a improcedência do pedido condenatório.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese jurídica consolidada neste acórdão do STJ reflete a aplicação imediata da Lei 14.230/2021 aos processos em curso, cuja condenação por improbidade administrativa não tenha transitado em julgado, especificamente quanto aos atos tipificados no art. 11, I, da Lei 8.429/1992 (revogado). O juízo de improcedência decorre da exigência de demonstração do dolo para responsabilização do agente, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral. Ausente a comprovação de elemento subjetivo doloso e ausente previsão típica da conduta na legislação vigente, a condenação torna-se insustentável.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso XXXVI (princípio da segurança jurídica e proteção à coisa julgada); CF/88, art. 37, §4º (improbidade administrativa e suas sanções).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 14.230/2021 (alteração e revogação de dispositivos da Lei 8.429/1992, especialmente quanto à exigência de dolo para configuração do ato de improbidade administrativa); Lei 8.429/1992, art. 11, I (revogado); CPC/2015, art. 1.022 (embargos de declaração); Lei 14.230/2021, art. 1º, §§2º e 3º (dolo específico); Lei 8.429/1992, art. 11 (redação atual, tipificação taxativa).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ (vedação de reexame de fatos e provas em recurso especial); Súmula 284/STF (inadmissibilidade de recurso extraordinário por deficiência na fundamentação); referência ao Tema 1.199/STF (Repercussão Geral).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão proferida no presente acórdão é de extrema relevância, pois consolida o entendimento de que a retroatividade da lei mais benéfica em matéria de improbidade administrativa deve ser observada quando não houver trânsito em julgado, especialmente diante da revogação da modalidade culposa e da exigência do dolo específico para responsabilização. Esta orientação fortalece a segurança jurídica, evita a perpetuação de condenações fundadas em tipos legais abolidos e impede a responsabilização objetiva de gestores públicos por mera negligência ou despreparo. No plano prático, a decisão tem o potencial de impactar milhares de ações de improbidade em tramitação, promovendo o arquivamento ou a revisão de processos baseados em condutas que, sob a legislação revogada, eram punidas mesmo sem demonstração de dolo. Ressalta-se, ainda, a necessidade de constante atualização por parte dos operadores do direito, diante da dinamicidade legislativa e jurisprudencial no tema.
ANÁLISE CRÍTICA E REFLEXOS
A argumentação jurídica está solidamente ancorada na interpretação constitucional (proteção à segurança jurídica e vedação de retroatividade da lei prejudicial), bem como na legislação infraconstitucional ( Lei 14.230/2021), que alterou substancialmente o regime sancionatório da improbidade administrativa. O acórdão evidencia o rigor técnico ao exigir, para a condenação, a presença de dolo específico, afastando a responsabilização por mera culpa. Essa reinterpretação valoriza o princípio da legalidade estrita no direito sancionador administrativo e resguarda os direitos fundamentais dos envolvidos. Consequentemente, a decisão representa um importante freio à chamada “criminalização da má gestão” e à banalização das ações de improbidade, delimitando o espaço de atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público, além de estimular a adequada descrição e demonstração do elemento subjetivo nas ações futuras.
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