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Impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi analisado por intempestividade ou óbice processual conforme Súmula 315/STJ

Publicado em: 08/07/2024 Processo Civil
Documento que aborda a vedação do conhecimento dos embargos de divergência no agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça, destacando os limites processuais para análise do mérito em recursos especiais.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi analisado, seja por intempestividade ou por qualquer outro óbice processual, conforme o disposto na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão enfatiza que, para a admissibilidade dos embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que o mérito do recurso especial tenha sido efetivamente apreciado. A ausência de análise meritória, especialmente em razão da intempestividade do recurso, inviabiliza o manejo dos embargos de divergência. Trata-se de uma regra de natureza eminentemente processual, voltada à racionalização do sistema recursal e à segurança jurídica, evitando a apreciação de teses quando sequer foi superada a barreira do juízo de admissibilidade recursal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III – Competência do STJ para julgar recursos especiais, submetida, contudo, aos requisitos de admissibilidade processual.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.043, §4º – Exige a demonstração do dissídio jurisprudencial e a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.
CPC/2015, art. 1.029 – Estabelece o procedimento para interposição e processamento dos recursos especiais.
Regimento Interno do STJ, art. 266, §4º e art. 255, §1º – Disciplinam a necessidade de cotejo analítico e a demonstração efetiva da divergência.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O entendimento reforçado pela Corte Especial do STJ tem significativa relevância para o sistema recursal brasileiro, pois delimita com precisão os contornos e a finalidade dos embargos de divergência. Ao exigir o prévio enfrentamento do mérito do recurso especial, o Tribunal afasta a possibilidade de utilização indevida dessa via recursal como sucedâneo de revisão de questões meramente processuais, contribuindo para a celeridade e a eficiência jurisdicional. No plano prático, tal orientação impacta diretamente o fluxo processual e a estratégia das partes, que devem atentar rigorosamente à tempestividade e à correta demonstração do dissídio jurisprudencial.

A argumentação jurídica apresentada fundamenta-se em premissas lógicas e coerentes, privilegiando a segurança jurídica e a isonomia processual. Ao exigir o efetivo cotejo analítico e a similitude fática e jurídica, o STJ protege a finalidade precípua dos embargos de divergência – a uniformização da interpretação do direito infraconstitucional –, evitando decisões contraditórias e a sobrecarga do tribunal com recursos manifestamente inadmissíveis. A consequência prática é a restrição do cabimento dos embargos de divergência, o que propicia maior previsibilidade às partes e operadores do direito quanto ao trâmite recursal em âmbito superior.


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