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Limitação da interposição de embargos de divergência em recurso especial não analisado no mérito por óbice processual conforme Súmula 315/STJ

Publicado em: 08/07/2024 Processo Civil
Documento que esclarece a impossibilidade de apresentar embargos de divergência quando o recurso especial não foi apreciado no mérito devido a questões processuais, como a intempestividade, fundamentado na Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca os limites recursais e os fundamentos jurídicos aplicáveis.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Não cabe a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, seja por óbice processual, como a intempestividade, conforme disposto na Súmula 315/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do STJ evidencia que o cabimento dos embargos de divergência pressupõe o prévio julgamento de mérito do recurso especial. Caso a análise recursal seja obstada por razões processuais, como a intempestividade, inexiste decisão sobre o mérito que possa ser objeto de uniformização. A Súmula 315/STJ codifica esse entendimento, tornando inviável a admissão dos embargos de divergência em situações nas quais o recurso especial sequer foi conhecido, seja por inadmissibilidade formal, seja por intempestividade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III – competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação federal.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.043, § 4º – requisitos para comprovação do dissídio jurisprudencial;
RISTJ, art. 266, § 4º – forma de demonstração da divergência.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 315/STJ: “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a função dos embargos de divergência como instrumento de uniformização de jurisprudência do STJ, limitado à existência de decisões de mérito contraditórias. O afastamento do cabimento em hipóteses de inadmissibilidade processual preserva a racionalidade do sistema recursal, evitando a utilização indevida dos embargos de divergência como meio de reexame de questões meramente processuais, o que contribui para a celeridade e eficiência jurisdicional. Futuramente, a consolidação dessa orientação tende a reduzir o número de recursos protelatórios e a fortalecer a segurança jurídica quanto ao âmbito de atuação dos embargos de divergência.

ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO, CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

O acórdão apresenta sólida fundamentação ao vincular o cabimento dos embargos de divergência à existência de decisão de mérito passível de confronto jurisprudencial. O raciocínio se ancora em premissas de natureza processual, especialmente no que tange à função dos embargos de divergência e aos limites do controle jurisdicional pelo STJ. A argumentação é coesa e está em consonância com a jurisprudência consolidada, evitando interpretações ampliativas que poderiam desvirtuar a finalidade do instituto. Do ponto de vista prático, a decisão impede a utilização dos embargos de divergência como sucedâneo recursal para revisão de questões processuais já decididas, reduzindo a litigiosidade e promovendo maior estabilidade nas decisões dos tribunais superiores. Do ponto de vista jurídico, a uniformização da jurisprudência sobre a admissibilidade dos recursos fortalece a previsibilidade e a efetividade do sistema de justiça.


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