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Impedimento do conhecimento de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado da condenação penal, salvo flagrante ilegalidade em respeito à competência constitucional

Publicado em: 24/07/2024 Constitucional Direito Penal Processo Penal
Análise jurídica sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus apresentado como substituto da revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação penal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, destacando a preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça e órgãos estaduais.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O trânsito em julgado da condenação penal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, pois o conhecimento do writ nessa condição subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para o Superior Tribunal de Justiça.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em procedimento originado em tribunal estadual. O entendimento visa preservar o desenho constitucional de competências, impedindo que questões já definitivamente julgadas e não submetidas ao próprio STJ sejam reexaminadas por esta Corte Superior, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, situações excepcionais que autorizam a concessão de ordem de ofício.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, I, e — O artigo estabelece ser competência do STJ processar e julgar, originariamente, a revisão criminal de seus próprios julgados, não abrangendo decisões proferidas por tribunais estaduais, salvo se já houver decisão de mérito do STJ passível de revisão.

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 621 — Disciplina as hipóteses de cabimento da revisão criminal, reforçando a necessidade de observância dos limites legais e da instância competente para sua apreciação.
CPC/2015, art. 966 (aplicável por analogia) — Ressalta a necessidade de observância da coisa julgada e da competência para sua desconstituição.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 606/STJ — "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória transitada em julgado proferida por órgão colegiado dos Tribunais de Justiça dos Estados ou dos Tribunais Regionais Federais."
Súmula 693/STF — "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória transitada em julgado."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na preservação da segurança jurídica e da distribuição racional de competências entre os órgãos do Poder Judiciário, evitando-se o uso indevido do habeas corpus como mecanismo de reexame amplo e irrestrito de decisões já acobertadas pela coisa julgada. A adoção desta orientação contribui para a estabilidade das decisões e para o respeito ao sistema recursal e revisional previsto na CF/88 e na legislação processual penal. Possíveis reflexos futuros incluem o fortalecimento da autoridade das decisões definitivas e a restrição do manejo de habeas corpus para hipóteses verdadeiramente excepcionais, pautadas em ilegalidade flagrante.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão é sólida e amparada por precedentes reiterados do STJ e do STF, bem como pelo texto constitucional. O cerne da fundamentação repousa na necessidade de se evitar que o habeas corpus seja utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em afronta à competência constitucionalmente atribuída ao STJ apenas para revisão de seus próprios julgados. Do ponto de vista prático, a decisão reforça o esgotamento das vias ordinárias e extraordinárias antes da formação da coisa julgada, bem como estimula a adequada utilização dos instrumentos processuais, evitando a perpetuação dos litígios e a sobrecarga dos tribunais superiores. Juridicamente, a tese assegura respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, pilares do Estado de Direito, sem afastar a possibilidade de atuação excepcional em casos de manifesta ilegalidade. Há, contudo, debate doutrinário quanto à amplitude da atuação do habeas corpus em situações de evidente injustiça, mas a diretriz jurisprudencial atual é clara e firmemente restritiva.


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