Impedimento da análise em recurso especial pela ausência de prequestionamento sobre retroatividade da lei penal mais benéfica
Documento aborda a impossibilidade de exame do recurso especial quando não há prequestionamento específico sobre a aplicação da retroatividade da lei penal mais benéfica, destacando fundamentos jurídicos processuais.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A ausência de prequestionamento acerca da aplicação da retroatividade da lei penal mais benéfica impede a análise da matéria em sede de recurso especial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reconhece que o tema da retroatividade da lei penal benigna não foi objeto de análise pela instância de origem, configurando ausência de prequestionamento. O prequestionamento é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial, pois assegura o esgotamento da matéria pelas instâncias ordinárias e viabiliza a apreciação pelo STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III – Competência do STJ para julgar recursos especiais, desde que a matéria tenha sido apreciada pelo tribunal de origem.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.025 – Prequestionamento como pressuposto de admissibilidade recursal.
CPP, art. 619 – Embargos de declaração para fins de prequestionamento.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 282/STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não se considera incluído no acórdão para efeito de recurso extraordinário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O rigor quanto ao prequestionamento reforça a racionalidade e a hierarquia do sistema recursal, evitando a supressão de instância e promovendo o amadurecimento das questões jurídicas. Tal exigência contribui para a segurança jurídica e para a coerência na atuação dos tribunais superiores, restringindo sua atuação ao controle da legalidade e uniformização da jurisprudência.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento do acórdão está em sintonia com a jurisprudência majoritária, preservando a função revisora e uniformizadora do STJ. A ausência de prequestionamento obsta a análise da matéria recursal, prevenindo decisões divorciadas do contexto fático-probatório amadurecido nas instâncias ordinárias. Essa exigência, embora possa ser vista como formalismo excessivo, serve à segurança jurídica e à eficiência do sistema recursal, estimulando a atuação diligente das partes e a completa prestação jurisdicional na origem.