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Aplicação Retroativa da Causa Especial de Diminuição de Pena do § 4º do Art. 33 da Lei 11.343/2006 a Condenados sob a Vigência da Lei 6.368/1976 com Base no Princípio da Retroatividade da Lei Penal Mais Benéfica

Publicado em: 21/04/2025 Direito Penal
Análise jurídica sobre a possibilidade de aplicar retroativamente a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 aos condenados pela antiga Lei 6.368/1976, fundamentada no princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF/88), ressaltando a ausência de conflito normativo anterior e o benefício destinado ao pequeno traficante.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 — voltada a favorecer o pequeno traficante — pode ser aplicada retroativamente aos condenados sob a vigência da Lei 6.368/1976, desde que não haja contraposição normativa anterior, em respeito ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica previsto no art. 5º, XL, da CF/88.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do STF reconheceu que a minorante do pequeno traficante, inovadora no ordenamento penal antidrogas, não possui correspondência em norma anterior. Assim, sua aplicação retroativa não configura mescla indevida de leis (a chamada lex tertia), mas sim incidência autônoma de dispositivo mais benéfico ao réu. O entendimento parte da compreensão de que, quando a nova lei penal introduz benefício inédito, tal benefício deve retroagir para alcançar fatos pretéritos, desde que não haja conflito com institutos da lei anterior.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 611/STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benéfica."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão, embora fruto de empate (e, portanto, com eficácia limitada à solução do caso concreto), tem relevante repercussão no tratamento do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, especialmente diante de institutos penais inovadores como o tráfico privilegiado. A aplicação retroativa dessa minorante reforça o papel garantista da Constituição, privilegiando a máxima eficácia dos direitos fundamentais e a individualização da pena. Em termos práticos, pode significar a revisão de inúmeras condenações anteriores à Lei 11.343/2006, com redução significativa de penas para pequenos traficantes primários. Contudo, a ausência de maioria e a natureza do julgamento (decisão mais favorável ao réu em razão do empate, nos termos do art. 146, parágrafo único, do RISTF) recomenda cautela na consolidação desse entendimento, que pode ser objeto de nova apreciação pelo Plenário do STF.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento central da decisão repousa na distinção entre norma e lei: a retroatividade da norma penal mais benéfica opera não necessariamente em bloco, mas pode incidir sobre institutos inéditos quando não houver conflito com preceitos da lei anterior. Isso afasta a figura da lex tertia, pois não há combinação de regras, mas sim aplicação autônoma de um benefício novo. O STF reforça a superioridade do texto constitucional sobre eventuais pruridos de lógica formal, priorizando a efetividade dos direitos fundamentais. Do ponto de vista prático, a decisão atenua o rigor punitivo do sistema de drogas anterior e estimula o controle judicial sobre execuções penais. Contudo, o debate permanece aberto, havendo relevantes argumentos dogmáticos em sentido contrário, especialmente quanto à segurança jurídica, à separação dos poderes e à exigência de tratamento isonômico entre condenados por fatos pretéritos e futuros. A tendência, contudo, é de fortalecimento de uma hermenêutica penal orientada à máxima proteção do status libertatis.


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