Aplicação do novo regime da Lei 14.230/2021 sobre improbidade administrativa e os efeitos do Tema 1.199/STF em processos sem trânsito em julgado
Publicado em: 16/09/2024 AdministrativoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A Lei 14.230/2021, ao modificar substancialmente o art. 11 da Lei 8.429/1992, revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos, tornando taxativo o rol de condutas típicas de improbidade administrativa por ofensa a princípios, e a aplicação desse novo regime deve incidir sobre processos em curso sem trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme fixado no Tema 1.199/STF.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão esclarece que, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, restou revogada a possibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa fundada em mera violação genérica a princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA, em sua redação anterior). O novo texto legal exige que a conduta esteja expressamente prevista nos incisos do art. 11, conferindo ao dispositivo caráter taxativo. Assim, condutas que não se enquadrem nas hipóteses expressamente previstas não podem ser objeto de condenação por improbidade, mesmo que praticadas antes da vigência da nova lei, desde que a decisão condenatória ainda não tenha transitado em julgado. Isso se coaduna com a orientação do STF no Tema 1.199, aplicando o princípio da retroatividade da lei mais benéfica no âmbito sancionatório-administrativo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XL – Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, por analogia aplicável ao direito sancionador administrativo;
- CF/88, art. 37 – Princípios da Administração Pública, especialmente o da legalidade e da probidade administrativa.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.429/1992, art. 11 (na redação dada pela Lei 14.230/2021) – Taxatividade das condutas típicas de improbidade administrativa por ofensa a princípios;
- Lei 14.230/2021 – Reforma do regime da improbidade administrativa;
- Decreto-Lei 4.657/1942, art. 6º – Princípio tempus regit actum e proteção ao ato jurídico perfeito;
- CPC/2015, art. 1.034 – Aplicação imediata da lei processual.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Tema 1.199/STF – Fixando a aplicação da lei mais benéfica aos processos em curso sem trânsito em julgado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada é de enorme relevância, pois delimita o campo de incidência da Lei de Improbidade Administrativa, restringindo a atuação estatal àquelas condutas que estejam taxativamente previstas em lei, em respeito ao princípio da legalidade estrita. A decisão confere maior segurança jurídica aos administrados e agentes públicos, impedindo condenações por atos que não estejam claramente tipificados, além de prestigiar a retroatividade da lei mais benéfica. Os reflexos futuros são expressivos: haverá redução do número de condenações fundadas em violações abstratas a princípios administrativos, exigindo do Ministério Público e da Advocacia Pública maior rigor na demonstração do dolo específico e do preenchimento dos requisitos legais estritos. Essa compreensão poderá contribuir para a racionalização do combate à improbidade, focando em condutas realmente graves e dolosas, e não apenas em irregularidades formais ou meramente culposas.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão demonstra uma aderência rigorosa à jurisprudência constitucional, especialmente ao interpretar a Lei 14.230/2021 sob a ótica do direito sancionador, equiparando-a, em certos aspectos, à lei penal. A argumentação ressalta o papel do legislador ordinário e a legitimidade das escolhas legislativas, mesmo que possam ser objeto de crítica doutrinária. Na prática, o STJ reforça a compreensão de que a função punitiva do Estado deve ser exercida dentro de parâmetros estritos, com respeito à tipicidade fechada e à exigência de dolo específico, evitando-se a banalização da improbidade administrativa. Tal orientação, entretanto, pode ensejar debates quanto à efetividade do controle da moralidade administrativa, sobretudo diante da possibilidade de comportamentos eticamente reprováveis escaparem ao alcance do Direito Sancionador, caso não subsumidos a tipos legais taxativos. Por outro lado, evita-se a responsabilização excessiva e pouco garantista, preservando-se o devido processo legal e a segurança jurídica.
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