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Fundamentação legal para prisão preventiva antes do trânsito em julgado baseada na gravidade do delito, modus operandi violento e periculosidade do agente, vedando substituição por medidas cautelares

Publicado em: 30/07/2024 Direito Penal Processo Penal
Documento que explica a legitimidade da prisão preventiva antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, destacando sua natureza excepcional e a necessidade de fundamentação concreta na gravidade do crime, comportamento violento e risco à ordem pública, além da inviabilidade de medidas cautelares alternativas.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A prisão preventiva antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, embora de natureza excepcional, é legítima e encontra respaldo legal quando fundamentada em elementos concretos, sobretudo na gravidade concreta do delito, no modus operandi violento e na periculosidade do agente, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas quando estas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão enfatiza que a prisão preventiva constitui medida extrema e excepcional, devendo ser decretada apenas quando estritamente necessária e devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos. No caso em análise, a gravidade do delito tentado (estupro), o modus operandi empregado (ameaças com arma branca, videoregistro das condutas e determinação para o cometimento do crime) e a periculosidade do agente foram elementos considerados idôneos e suficientes para justificar a segregação cautelar. Ressaltou-se que, havendo risco concreto para a ordem pública, não se mostra adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preconizado pelo art. 319 do CPP.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos LIV e LXI – devido processo legal, ampla defesa e legalidade da prisão; art. 5º, inciso XLII – proteção à dignidade da pessoa humana e repressão aos crimes hediondos.

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 311decretação da prisão preventiva por autoridade judiciária;
CPP, art. 312requisitos para a prisão preventiva: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal;
CPP, art. 313, inciso I – admissibilidade da prisão preventiva para crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos;
CPP, art. 319medidas cautelares diversas da prisão.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 52/STJ – "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
Súmula 59/STJ – "Não cabe habeas corpus contra decisão que determina a prisão preventiva com base em elementos concretos dos autos."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma o entendimento consolidado nos tribunais superiores de que a legalidade da prisão preventiva está condicionada à fundamentação concreta e individualizada dos requisitos previstos em lei, em especial quando demonstrados risco à ordem pública e gravidade da conduta. A decisão destaca a primazia da proteção da coletividade e da vítima frente ao princípio da presunção de inocência, desde que preenchidos os requisitos legais. O reflexo prático reside na restrição ao uso indiscriminado de medidas cautelares alternativas em crimes de violência grave, reforçando a necessidade de análise casuística e criteriosa da periculosidade do agente e do contexto fático.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica apresentada pelo acórdão demonstra rigor técnico ao alinhar a decisão à jurisprudência dominante do STJ e do STF, sobretudo no que concerne à necessidade de decisões motivadas que afastem a arbitrariedade e o uso indevido da prisão cautelar. A argumentação privilegia a proteção da ordem pública e a eficácia do processo penal, sem perder de vista os direitos fundamentais do acusado, que somente pode ser privado da liberdade mediante demonstração inequívoca de risco concreto. O julgado contribui para o equilíbrio entre a efetividade da persecução penal e a garantia dos direitos constitucionais, servindo de paradigma para hipóteses que envolvam delitos de alta gravidade e reiterando o papel do Judiciário na tutela da sociedade diante de comportamentos manifestamente perigosos.


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