Fundamentação para manutenção da prisão preventiva diante da insuficiência das medidas cautelares alternativas com base na gravidade do delito e periculosidade do agente conforme art. 319 do CPP
Publicado em: 30/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão como garantia da ordem pública, quando presentes elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e a periculosidade do agente, autoriza a manutenção da prisão preventiva, afastando a possibilidade de substituição por medidas previstas no art. 319 do CPP.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão judicial enfatiza que, embora o Código de Processo Penal preveja a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, estas somente devem ser aplicadas quando suficientes para proteger os bens jurídicos ameaçados, como a ordem pública. No caso em análise, a descrição do modus operandi e o risco concreto à vítima demonstram que tais medidas não teriam eficácia para prevenir novos delitos ou proteger a sociedade, legitimando a segregação cautelar.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, caput e incisos XLII e XLIII (proteção da sociedade e repressão a crimes hediondos).
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 319 (medidas cautelares diversas da prisão).
- CPP, art. 312 (requisitos da prisão preventiva e proteção à ordem pública).
- CPP, art. 282, §6º (aplicação das cautelares conforme necessidade e suficiência).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica mencionada, porém a orientação está em consonância com o entendimento dos tribunais superiores de que a gravidade concreta do crime pode afastar a adoção de cautelares alternativas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Essa tese reforça a prevalência da ordem pública e da proteção à vítima sobre a adoção automática de medidas cautelares menos gravosas. A decisão serve de parâmetro para casos similares, nos quais a análise do contexto fático e da periculosidade do agente deve preceder qualquer flexibilização da cautelar extrema. Em termos práticos, a tendência é que juízes e tribunais se sintam respaldados para negar cautelares alternativas quando a integridade da vítima e a segurança social estiverem em jogo, exigindo sempre motivação concreta e individualizada.
ANÁLISE CRÍTICA
O entendimento aqui firmado fortalece a função preventiva do processo penal e a necessidade de resposta estatal eficaz diante de delitos graves, em especial os que envolvem ameaça real à vítima e à coletividade. Por outro lado, impõe-se ao magistrado o dever de fundamentar de maneira rigorosa a excepcionalidade da medida extrema, sob pena de afronta aos direitos fundamentais do acusado. O acórdão, ao negar a substituição por cautelares alternativas, privilegia a segurança pública, mas não pode servir de pretexto para generalizações ou abusos. O desafio reside em sopesar, de forma casuística, a suficiência das medidas alternativas à luz das peculiaridades do caso concreto, evitando decisões genéricas e preservando o equilíbrio entre proteção social e garantias individuais.
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