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Fundamentos jurídicos para decretação da prisão preventiva com base em elementos concretos que evidenciam periculosidade, modus operandi e gravidade das circunstâncias do crime

Publicado em: 30/07/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo explicativo sobre a legitimidade e necessidade da prisão preventiva como medida cautelar excepcional, fundamentada em elementos concretos que comprovam a periculosidade do agente, o modus operandi do delito e a gravidade das circunstâncias, destacando a insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A prisão preventiva, enquanto medida de natureza excepcional, revela-se legítima e necessária quando fundada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o modus operandi do delito, mormente quando demonstrada a gravidade concreta das circunstâncias do crime e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a proteção da ordem pública.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, com base em dados concretos extraídos dos autos, como a existência de ameaças graves à vítima (inclusive com uso de arma branca) e evidências documentais (vídeos, depoimentos). Não é suficiente a invocação genérica da gravidade abstrata do delito; exige-se análise individualizada da conduta e da situação fática. O acórdão ainda destaca que, em situações de risco concreto à ordem pública, a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) mostra-se inadequada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LXI: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”

CF/88, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 311: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou por representação da autoridade policial.”

CPP, art. 312: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

CPP, art. 313, I: “Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.”

CPP, art. 319 (medidas cautelares diversas da prisão – aplicabilidade e limites).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 52/STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”

Súmula 604/STJ: “O mandado de prisão só é válido se fundamentado e individualizado.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a jurisprudência dos tribunais superiores de que a prisão preventiva é medida de exceção e somente será admitida mediante fundamentação concreta, lastreada em elementos objetivos dos autos, como o risco efetivo à ordem pública e a demonstração de periculosidade do agente. A decisão reflete preocupação com a proteção da vítima e da coletividade, especialmente em crimes que envolvem grave ameaça ou violência. Os reflexos futuros desse entendimento são relevantes para restringir a adoção de prisões preventivas automáticas e genéricas, exigindo do magistrado análise detalhada e motivada dos requisitos legais, fortalecendo as garantias do devido processo legal e o controle de proporcionalidade das cautelares.

ANÁLISE CRÍTICA SOBRE OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

O acórdão contribui para o amadurecimento do controle jurisdicional sobre a privação cautelar da liberdade, evitando decisões com fundamentação meramente formal ou abstrata. A exigência de elementos concretos não apenas reforça o respeito às garantias constitucionais (liberdade, presunção de inocência, motivação das decisões judiciais), como também propicia maior segurança jurídica, impedindo o uso abusivo da prisão preventiva. Por outro lado, evidencia-se a preocupação do Judiciário com a eficácia da tutela penal nos casos de crimes violentos contra a dignidade sexual, em que o risco de reiteração delitiva e de perturbação da ordem pública é elevado. O entendimento também delimita o campo de incidência das medidas cautelares diversas da prisão, conferindo ao magistrado discricionariedade vinculada à análise fática e concreta do caso. Como consequência, as decisões futuras deverão ser ainda mais rigorosas na demonstração dos pressupostos da prisão preventiva, sob pena de nulidade por ausência de motivação ou desproporcionalidade, promovendo equilíbrio entre repressão penal e direitos fundamentais.


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