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Exigência de negociação coletiva prévia com sindicato para dispensa em massa de empregados, vedando o exercício unilateral pelo empregador conforme legislação trabalhista

Publicado em: 21/03/2025 Trabalhista
Documento que destaca a obrigatoriedade da negociação coletiva prévia com o sindicato dos trabalhadores antes da realização de dispensa em massa, proibindo a decisão unilateral do empregador, fundamentado na legislação trabalhista vigente.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

É necessária a prévia negociação coletiva com o sindicato dos trabalhadores para a dispensa em massa de empregados, não se admitindo o exercício unilateral desse direito pelo empregador.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese jurídica extraída do acórdão do STF, no âmbito do ARE Acórdão/STF, afirma que a dispensa coletiva de trabalhadores exige, como condição de validade, a negociação prévia com o sindicato representativo da categoria. A decisão destaca a diferença entre a despedida individual e a coletiva, reconhecendo que esta última possui peculiaridades que demandam a aplicação de normas específicas do direito coletivo do trabalho. Assim, o empregador não dispõe de direito potestativo para realizar despedidas coletivas de forma unilateral, sendo imprescindível a participação sindical para assegurar a defesa dos interesses dos trabalhadores e o equilíbrio nas relações laborais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  1. CF/88, art. 1º, incisos III e IV – Dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
  2. CF/88, art. 5º, inciso XXIII – Função social da propriedade.
  3. CF/88, art. 6º – Direitos sociais dos trabalhadores.
  4. CF/88, art. 7º, inciso I – Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar.
  5. CF/88, art. 8º, incisos III e VI – Liberdade sindical e participação dos sindicatos nas negociações coletivas.
  6. CF/88, art. 170, incisos III e VIII – Ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na função social da propriedade.
  7. ADCT, art. 10, inciso I – Garantias ao trabalhador na hipótese de dispensa.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CLT, art. 477-A (introduzido pela Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017): embora posteriormente à decisão, versa sobre dispensa coletiva, mas não exige negociação prévia, o que reforça a controvérsia e a relevância da tese fixada no acórdão quanto à interpretação constitucional.
  • Lei 8.036/1990, art. 18, §1º: trata do pagamento de FGTS em caso de dispensa em massa.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há, até o momento da decisão, súmula específica do STF ou do TST acerca da obrigatoriedade da negociação coletiva prévia em dispensa em massa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada pelo STF possui elevada relevância para o direito coletivo do trabalho, uma vez que busca assegurar a proteção dos trabalhadores diante de decisões empresariais de grande impacto social, como as dispensas em massa. A exigência de negociação coletiva representa um avanço no diálogo social, fortalecendo o papel dos sindicatos e promovendo o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social da empresa. Do ponto de vista prático, a decisão impõe limites ao poder diretivo do empregador e cria uma barreira jurídica à dispensa coletiva unilateral, incentivando a busca de soluções negociadas e mitigando possíveis impactos sociais adversos. Ressalte-se que a omissão legislativa quanto à regulamentação do tema não impede a incidência dos princípios constitucionais protetivos, cabendo ao Judiciário garantir a efetividade dos direitos fundamentais nas relações de trabalho. Reflexos futuros incluem maior protagonismo dos sindicatos e a necessidade de adaptações legislativas e jurisprudenciais para harmonizar interesses sociais e econômicos em contextos de crise.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão demonstra rigor técnico ao diferenciar a dispensa individual da coletiva e ao interpretar dispositivos constitucionais à luz da eficácia contida do art. 7º, inciso I, da CF/88. O entendimento do STF fortalece a negociação coletiva como instrumento essencial de equilíbrio nas relações laborais e de proteção contra riscos sociais decorrentes de decisões empresariais de larga escala. Em contrapartida, a decisão pode ser questionada pelo setor empresarial, que a vê como potencial obstáculo à livre iniciativa e à gestão empresarial eficiente. Contudo, o acórdão é prudente ao reconhecer que, na ausência de acordo, o dissídio coletivo pode ser instaurado para regular os efeitos da dispensa, preservando a segurança jurídica e o papel jurisdicional da Justiça do Trabalho. Em síntese, trata-se de uma decisão que privilegia a efetividade dos direitos fundamentais sociais e a prevalência do interesse coletivo sobre o individual, com significativas consequências jurídicas e sociais para o cenário trabalhista brasileiro.


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