Exigência de Impugnação Específica nos Agravos Regimental com Base nos Arts. 932, III, 1.021, §1º do CPC/2015 e Súmula 182/STJ no Processo Penal

Documento que detalha a obrigatoriedade da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada em agravo regimental, conforme arts. 932, III, 1.021, §1º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo penal pelo art. 3º do CPP, destacando a incidência da Súmula 182/STJ para inviabilizar o conhecimento do agravo na ausência dessa impugnação.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

De acordo com os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal por força do CPP, art. 3º, é indispensável que a parte agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada na petição de agravo regimental. A ausência dessa impugnação específica enseja a incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consagrada pelo acórdão reforça a necessidade de dialeticidade recursal no agravo regimental, exigindo que o recorrente confronte, de modo objetivo e detalhado, os fundamentos da decisão agravada. A simples repetição das razões do recurso anterior ou a apresentação genérica de argumentos não supre esse requisito. Essa exigência visa garantir a efetividade do contraditório e a racionalidade da prestação jurisdicional, evitando o reexame de questões já superadas e a sobrecarga do Judiciário com recursos protelatórios ou deficientes.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXIV, LV e LXXVIII — direito de petição, contraditório, ampla defesa e razoável duração do processo.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma o compromisso dos tribunais superiores com o devido processo legal recursal, valorizando a técnica e a precisão dos recursos. O entendimento fortalece a segurança jurídica, na medida em que desestimula a interposição de recursos meramente protelatórios e prioriza a análise de questões juridicamente relevantes e bem fundamentadas. No plano prático, a orientação serve de alerta aos advogados sobre a necessidade de uma atuação técnica e estratégica, sob pena de preclusão e inadmissibilidade do recurso. No futuro, tal entendimento tende a consolidar a filtragem recursal e contribuir para a celeridade processual, racionalizando o fluxo de demandas nos tribunais superiores.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão apresenta sólida fundamentação jurídica ao aplicar dispositivos do CPC/2015 de forma subsidiária ao processo penal, em consonância com a moderna compreensão do processualismo constitucional. O rigor técnico imposto à interposição do agravo regimental é medida que privilegia a eficiência e a coerência do sistema recursal, evitando o desvirtuamento do direito de recorrer. Entretanto, a exigência de impugnação específica pode, em situações excepcionais, dificultar o acesso à jurisdição, sobretudo para partes que não dispõem de assistência técnica qualificada. Ainda assim, a regra se mostra imprescindível para a estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais, pois impede a perpetuação de debates já resolvidos e reduz a litigiosidade infundada. A consequência prática imediata é a inadmissibilidade do agravo regimental que não atenda ao requisito, encerrando a discussão recursal e conferindo definitividade à decisão agravada.