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Agravo Regimental no Processo Penal: Necessidade de Impugnação Específica dos Fundamentos da Decisão Agravada conforme CPC/2015 e Súmula 182/STJ

Publicado em: 29/08/2024 Processo Civil Processo Penal
Documento aborda a exigência jurídica de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada na interposição de agravo regimental no processo penal, fundamentado nos arts. 932, III, e 1.021, §1º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente por força do art. 3º do CPP, e na Súmula 182 do STJ, ressaltando as consequências do não cumprimento dessa formalidade, que resulta no não conhecimento do recurso.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Na interposição de agravo regimental, é imprescindível a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e conforme preconiza a Súmula 182/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reafirma que, em sede recursal, a parte agravante deve obrigatoriamente contrapor-se de modo fundamentado aos motivos que ensejaram a decisão recorrida. A mera repetição dos argumentos já aventados ou a ausência de enfrentamento direto dos fundamentos específicos conduz ao não conhecimento do recurso. Trata-se da observância ao princípio da dialeticidade recursal, cuja finalidade é garantir a efetiva prestação jurisdicional e a racionalidade do sistema recursal, evitando a procrastinação e a sobrecarga do Judiciário com recursos protelatórios ou desprovidos de fundamentação adequada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LV (contraditório e ampla defesa), na medida em que impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos da decisão para o regular exercício do duplo grau de jurisdição e garantia de atuação processual equilibrada.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 932, III: "Incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
  • CPC/2015, art. 1.021, §1º: "Na petição de agravo, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  • CPP, art. 3º: Aplicação subsidiária do CPC ao processo penal.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na necessidade de qualificação e racionalização do uso dos recursos no âmbito do processo penal e civil, reforçando o dever processual das partes de apresentar razões recursais efetivas e pertinentes. O entendimento uniforme dos tribunais superiores sobre o tema contribui para a redução de recursos meramente protelatórios e fortalece a segurança jurídica, ao passo que preserva a autoridade das decisões judiciais e protege o devido processo legal.
No cenário futuro, a aplicação reiterada desta diretriz tende a promover maior eficiência na tramitação processual, restringindo o acesso a recursos que não atendam aos pressupostos de admissibilidade e estimulando a litigância responsável e qualificada. Ressalta-se o importante papel do advogado na elaboração de peças recursais técnicas e bem fundamentadas, em consonância com os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão fundamenta-se em premissas sólidas do direito processual contemporâneo, privilegiando a efetividade do contraditório e a filtragem recursal. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, longe de representar cerceamento de defesa, constitui mecanismo de aprimoramento do processo, prevenindo a atuação abusiva das partes e otimizando a atividade jurisdicional. Consequentemente, a decisão contribui para a celeridade processual e para a redução do congestionamento dos tribunais, ao passo que preserva a isonomia e a segurança jurídica. Contudo, cumpre ressaltar que, para não comprometer direitos fundamentais, o juízo de admissibilidade deve ser realizado com cautela, de modo a não restringir o acesso ao duplo grau de jurisdição em situações justificadamente excepcionais.


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