Esclarecimento sobre a desnecessidade de demonstrativo de cálculo na execução fiscal com base na Lei 6.830/80 e a inaplicabilidade do art. 614, II, do CPC/1973
Documento que esclarece que, na execução fiscal, não é exigida a apresentação do demonstrativo de cálculo do débito, bastando a Certidão de Dívida Ativa (CDA) válida conforme os requisitos da Lei 6.830/80, ressaltando a prevalência da legislação especial sobre o art. 614, II, do CPC/1973.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de cálculo do débito (memória discriminada), bastando a juntada da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que atenda aos requisitos previstos na Lei 6.830/80, não sendo aplicável o art. 614, II, do CPC/1973, por força da especialidade da Lei de Execuções Fiscais.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a compreensão de que a execução fiscal possui rito próprio e requisitos específicos previstos na Lei 6.830/80 (LEF), que prevalecem sobre as disposições do Código de Processo Civil (CPC) quando não houver lacuna. Conforme reiterado pelos precedentes citados no acórdão, a Certidão da Dívida Ativa já contém todos os elementos necessários à identificação e liquidação do débito, o que afasta a necessidade de apresentação de memória discriminada ou demonstrativo de cálculo, normalmente exigido pelo CPC para as execuções fundadas em outros títulos executivos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV — Princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso ao Poder Judiciário para discussão de débitos fiscais, mas sem ampliar exigências processuais não previstas em lei específica.
CF/88, art. 37, caput — Princípio da legalidade e eficiência da Administração Pública, que orienta a atuação fazendária na cobrança de créditos tributários.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º — Estabelece os requisitos do Termo de Inscrição e da CDA, incluindo identificação do devedor, valor do débito, origem, natureza, fundamento legal, entre outros.
Lei 6.830/80, art. 6º — Define os elementos que a petição inicial da execução fiscal deve conter, limitando-os ao necessário e dispensando o demonstrativo do débito.
CPC/1973, art. 614, II — Não se aplica à execução fiscal, pois a LEF é lei especial e regula de forma exaustiva o procedimento.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” (Aplica-se na medida em que a discussão sobre a suficiência da CDA demanda reexame de fatos, vedado no REsp.)
Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”
Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada uniformiza a jurisprudência e racionaliza o procedimento das execuções fiscais, evitando exigências processuais desnecessárias e incompatíveis com a legislação especial. A decisão fortalece o entendimento de que a LEF é norma autoaplicável e prevalece sobre o CPC, salvo lacuna. Na prática, isso garante maior celeridade à cobrança dos créditos públicos e reduz a litigiosidade sobre questões meramente formais. No entanto, não exime a Fazenda de detalhar a composição do débito, se assim for necessário para garantir o contraditório e a ampla defesa do executado em sede de embargos, conforme os dados constantes na própria CDA.
A decisão possui importantes reflexos futuros: (i) padroniza os requisitos da inicial da execução fiscal em todo o território nacional; (ii) evita nulidades processuais e embargos fundados em argumentos meramente formais; (iii) reforça o papel da CDA como título executivo dotado de presunção de liquidez e certeza, desde que elaborada conforme a lei.
Sob o ponto de vista crítico, o acórdão reafirma a especialidade e autoaplicabilidade da LEF, promovendo segurança jurídica tanto à Fazenda quanto ao jurisdicionado. Contudo, eventual excesso de formalismo na elaboração da CDA pode gerar discussões sobre a efetividade da garantia do contraditório, sendo prudente que a Administração zele pela completude e clareza do título executivo, ainda que dispensada a memória discriminada do débito.