Embargos de Divergência: Requisitos de Fundamentação Vinculada e Necessidade de Demonstrativo Analítico Detalhado para Comprovação de Divergência Jurisprudencial
Este documento aborda os embargos de divergência como recurso de fundamentação vinculada e cognição restrita, destacando a exigência de um demonstrativo analítico detalhado que coteje o acórdão embargado com o paradigma indicado, para comprovar a existência de divergência jurisprudencial relevante, vedando a mera rediscussão da matéria ou a correção de erros dos órgãos fracionários.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Os embargos de divergência, enquanto recurso de fundamentação vinculada e cognição restrita, exigem demonstrativo analítico detalhado (cotejo analítico) entre o acórdão embargado e o paradigma apontado, a fim de comprovar a existência de divergência jurisprudencial relevante, não se prestando à mera rediscussão da matéria decidida nem à correção de supostos erros dos órgãos fracionários.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão ressalta a natureza dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Para que esse recurso seja admitido, o embargante deve realizar o chamado cotejo analítico, ou seja, demonstrar detalhadamente a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, evidenciando a existência de soluções jurídicas distintas para casos idênticos. A mera transcrição de ementas, sem a exposição clara das circunstâncias que identificam os casos confrontados, não atende ao requisito de admissibilidade. A finalidade precípua desse recurso é a uniformização da jurisprudência interna do tribunal, não sendo instrumento adequado para reexame de matéria já decidida ou para sanar eventuais erros de julgamento.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III, "c" (competência do STJ para julgar recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial)
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.043, § 4º (demonstração da divergência por cotejo analítico)
RISTJ, art. 266, §4º c/c art. 255, §1º (prova da divergência com certidão, cópia ou citação do julgados, indicando circunstâncias de identificação/semelhança dos casos)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 315/STJ (não cabem embargos de divergência em agravo de instrumento que não admite recurso especial)
Súmula 7/STJ (vedação ao reexame de provas em recurso especial) – aplicável subsidiariamente na fundamentação.
Súmula 83/STJ (impossibilidade de conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com jurisprudência do STJ)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exigência de cotejo analítico rigoroso é fundamental para a racionalização dos recursos e para a segurança jurídica, impedindo o uso inadequado dos embargos de divergência como sucedâneo recursal genérico ou instrumento de reexame de mérito. Tal orientação contribui para a coerência jurisprudencial, evitando decisões contraditórias em casos semelhantes, além de preservar a função das seções e da Corte Especial do STJ como órgãos de uniformização. A observância estrita dos requisitos formais e materiais para demonstração de divergência qualificada é tendência consolidada e tende a ser reafirmada, com reflexos positivos para a estabilidade e previsibilidade do direito jurisprudencial no país.
ANÁLISE CRÍTICA: FUNDAMENTOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
A decisão reitera entendimento já majoritário na doutrina e na jurisprudência do STJ, reconhecendo que os embargos de divergência não são sucedâneo para revisão de mérito, mas instrumento técnico de uniformização. O acórdão acerta ao exigir do recorrente a precisa delimitação do dissídio, inclusive quanto à similitude fática e divergência jurídica, afastando tentativas de utilização do recurso para fins meramente protelatórios ou revisores. O rigor na admissibilidade evita sobrecarga dos órgãos colegiados e permite que a função uniformizadora se exerça apenas nos casos em que há efetiva necessidade. Consequentemente, aprimora-se o sistema recursal brasileiro, disciplinando o acesso aos meios de impugnação excepcionais e preservando o STJ como tribunal de precedentes, com reflexos positivos sobre a eficiência da prestação jurisdicional e a integridade do sistema de precedentes obrigatórios.