Embargos de divergência no processo penal: impossibilidade de discussão sobre violação ao art. 619 do CPP devido à ausência de similitude fático-jurídica entre acórdãos
Publicado em: 10/07/2024 Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Embargos de divergência não admitem discussão sobre violação ao art. 619 do CPP, pois as situações fático-processuais são diferenciadas e demandam análise individualizada de cada caso concreto. Ademais, a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas impede o conhecimento do recurso.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reconhece que os embargos de divergência, enquanto instrumento para uniformização jurisprudencial, exigem a demonstração inequívoca de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. Divergências sobre omissão, contradição ou obscuridade do art. 619 do CPP não se prestam a esse tipo de recurso, dada a singularidade de cada caso e a natureza essencialmente casuística dessas questões.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso XXXV.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619
CPC/2015, art. 1.043 (embargos de divergência)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ (impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão reafirma o rigor técnico dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência e valoriza a função precípua do recurso, que não é o rejulgamento do mérito, mas a uniformização da jurisprudência. Impede-se, assim, que discussões eminentemente factuais sejam travestidas de divergência interpretativa.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento é adequado e preserva a competência institucional dos tribunais superiores, evitando o uso indevido dos embargos de divergência como via recursal ordinária interna. A consequência é a racionalização dos recursos e o fortalecimento da segurança jurídica.
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