Impedimento do Conhecimento de Embargos de Divergência por Ausência de Certidão de Julgamento como Vício Substancial Insanável e Desrespeito à Regra Técnica
Publicado em: 11/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A ausência da certidão de julgamento nos embargos de divergência caracteriza desrespeito à regra técnica prevista no ordenamento e constitui vício substancial insanável, impedindo o conhecimento do recurso.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para a correta comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, é imprescindível que a parte recorrente junte aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, o que abrange, necessariamente, o relatório, o voto, a ementa e a certidão de julgamento. A ausência da certidão, portanto, não configura mero vício formal, mas sim vício substancial que impede o conhecimento do recurso, por afrontar regra técnica de admissibilidade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III – Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas em que se discute a interpretação da legislação federal e a uniformização da jurisprudência.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.043, §4º – “O recorrente juntará à petição cópia do inteiro teor do acórdão paradigma, inclusive a respectiva certidão de julgamento, ou citará o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foi publicado.”
Regimento Interno do STJ, art. 266, §4º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 168/STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a orientação dos órgãos postos em confronto harmonizou-se no sentido da decisão embargada.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exigência da certidão de julgamento como elemento essencial do inteiro teor do acórdão paradigma reforça a necessidade de rigor técnico e segurança jurídica no processamento dos embargos de divergência. Esta diretriz previne decisões contraditórias e contribui para a uniformização da jurisprudência nacional. O entendimento firmado pelo STJ possui potencial reflexo em todos os recursos que visem a demonstração de dissídio jurisprudencial, orientando advogados e tribunais quanto à imprescindibilidade da documentação exigida. O ônus da prova do dissídio é integralmente do recorrente, e a inobservância dos requisitos legais resulta, invariavelmente, no não conhecimento do recurso, tornando inócua qualquer tentativa de flexibilização, inclusive quanto à aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão destaca a natureza substancial do vício decorrente da ausência da certidão de julgamento, afastando qualquer possibilidade de saneamento posterior, o que fortalece a previsibilidade e a coerência processual no STJ. A argumentação jurídica está lastreada em reiteração de precedentes e aplicação literal da norma, o que privilegia a segurança jurídica sobre eventuais flexibilizações formais. Na prática, impõe-se ao recorrente diligência redobrada na instrução do recurso, sob pena de preclusão e inadmissibilidade. A decisão revela preocupação com a integridade documental e a fidedignidade do confronto jurisprudencial, razão pela qual eventuais omissões – mesmo que parciais – comprometem todo o processamento recursal em sede de embargos de divergência.
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