Embargos de Declaração para Esclarecimento, Integração ou Correção de Decisão Jurisdicional com Base em Omissão, Obscuridade ou Contradição, sem Rediscussão de Mérito
Modelo de embargos de declaração direcionado à correção, integração ou esclarecimento de decisão judicial que contenha omissão, obscuridade ou contradição, destacando sua finalidade restrita e os limites legais para sua utilização, conforme o Código de Processo Civil.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração têm a finalidade exclusiva de integrar, aclarar ou corrigir uma decisão jurisdicional omissa, obscura ou contraditória, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado, à manifestação de mero inconformismo da parte ou à alteração do resultado do julgamento segundo o entendimento do embargante.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Esta tese reafirma a natureza integrativa e excepcional dos embargos de declaração no processo judicial. O acórdão ressalta que a via dos embargos destina-se exclusivamente a sanar vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição), não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para reapreciação do mérito ou para provocar o tribunal a rever sua convicção já formada. A decisão evidencia que o manejo inadequado dos embargos, com pretensão de rediscussão, configura mero inconformismo e afronta a função racional do instituto, que é a efetividade e segurança jurídica das decisões.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição); CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais).
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a decisão impugnada não aprecia o mérito do recurso especial."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consagrada pelo acórdão fortalece a compreensão dogmática restritiva dos embargos de declaração, evitando sua banalização e uso protelatório. Tal postura contribui para a celeridade processual e segurança jurídica, ao passo que impede a eternização dos litígios pela reiteração de expedientes meramente protelatórios ou dissociados da finalidade legal do recurso. No plano prático, a decisão orienta advogados e jurisdicionados à adequada utilização do instrumento, restringindo sua admissibilidade a hipóteses estritamente previstas em lei, o que repercute em maior racionalização do sistema recursal e preservação da autoridade das decisões colegiadas.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão adota orientação alinhada à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente do STJ, quanto ao manejo dos embargos de declaração. A fundamentação jurídica demonstra rigor técnico e resguarda o sistema processual de práticas que atentam contra a economia processual e a coisa julgada. Ao recusar os embargos que visavam reabrir a apreciação de mérito já exaurido, o tribunal reafirma a distinção entre o exercício legítimo do direito de recorrer e a utilização indevida de recursos para retardar o trânsito em julgado. A consequência prática é a limitação da reiteração recursal e maior estabilidade das decisões judiciais, reforçando também o papel integrativo dos embargos e evitando o desvirtuamento de sua natureza jurídica.