Embargos de Declaração para Esclarecimento de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Ambiguidade em Decisão Judicial, sem Rediscussão do Mérito
Publicado em: 28/08/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração possuem finalidade exclusivamente integrativa, destinando-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado, não se prestando à mera rediscussão do mérito, tampouco à modificação do entendimento anteriormente firmado pelo órgão julgador.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Os embargos de declaração são instrumentos processuais de natureza excepcional, cujo escopo é sanar vícios formais da decisão judicial, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, jamais permitindo a rediscussão do mérito da causa. O acórdão evidencia que o mero inconformismo da parte não é fundamento válido para a oposição dos aclaratórios, pois estes não se prestam à revisão de questões já decididas, mas sim ao aperfeiçoamento do julgado, conferindo-lhe clareza, precisão e completude. A rejeição dos embargos, nesse contexto, reforça o caráter restrito e técnico do recurso, coibindo sua utilização procrastinatória ou como sucedâneo recursal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante o direito de acesso ao Judiciário, mas não autoriza a perpetuação do debate processual por meio de recursos manifestamente improcedentes ou protelatórios.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619 – “Os tribunais, câmara ou turma terão competência para, em matéria criminal, declarar de ofício ou a requerimento das partes qualquer nulidade ou suprir omissão de decisão, ou corrigir-lhe erros materiais.”
CPC/2015, art. 1.022 – “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.”
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 98/STJ – “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
Súmula 211/STJ – “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consolidada neste acórdão é fundamental para garantir a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, ao delimitar o uso dos embargos de declaração estritamente às hipóteses autorizadas em lei. Tal posicionamento previne o uso indevido do recurso como ferramenta de procrastinação e confere estabilidade às decisões judiciais, o que contribui para maior segurança jurídica. Reflexos futuros incluem a tendência de rejeição liminar de embargos infundados, bem como o fortalecimento da litigância responsável e da racionalidade no uso dos meios recursais, valorizando a finalidade integrativa dos embargos e repudiando sua utilização para reexame do mérito.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão apresenta fundamentação sólida e alinhada à legislação processual e à jurisprudência consolidada, delimitando o campo de atuação dos embargos de declaração. A argumentação ressalta a necessidade de preservação da segurança jurídica e do princípio da duração razoável do processo, apontando que a parte contrária não trouxe elementos aptos a demonstrar a existência de vícios no acórdão embargado. Destaca-se, ainda, a importância de separar o inconformismo legítimo do uso abusivo dos recursos, evitando que o sistema judicial seja sobrecarregado por demandas infundadas. Consequentemente, a decisão reforça a compreensão de que a ampla defesa e o contraditório não autorizam a eternização do litígio, devendo ser observados, também, os princípios da lealdade processual e da eficiência jurisdicional.
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