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Embargos de Declaração: Limites e Cabimento para Sanar Ambiguidade, Obscuridade, Contradição ou Omissão em Acórdão, Vedando Rediscussão do Mérito

Publicado em: 30/07/2024 Processo Civil
Este documento esclarece o cabimento dos embargos de declaração, destacando que são admissíveis apenas para sanar vícios formais como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em acórdãos, e não para revisão do mérito da decisão.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando visam, sob pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, a rediscussão do mérito da decisão.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reitera entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração, previstos no CPP, art. 619, possuem função estritamente integrativa, voltada à correção de vícios formais do julgado – omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Não se prestam, portanto, a reabrir o debate acerca do mérito da decisão anteriormente proferida, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria já decidida.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, ao garantir o devido processo legal, mas sem afastar a necessidade de observância dos limites e finalidade das espécies recursais.

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 619 – “Aos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, caberão embargos de declaração, no prazo de dois dias, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas sobre o tema dos embargos de declaração criminais, mas o entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ e STF quanto ao cabimento restrito dessa modalidade recursal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A observância dos limites objetivos dos embargos de declaração é fundamental para a segurança jurídica e para a celeridade processual, evitando o uso protelatório do recurso e o congestionamento jurisdicional. A manutenção dessa orientação prestigia a estabilidade dos julgados e previne a perpetuação de litígios por meio de recursos manifestamente incabíveis. No plano prático, a decisão reafirma a função integrativa dos embargos e desestimula tentativas de rediscussão do mérito por vias inadequadas, contribuindo para o racional funcionamento do sistema recursal.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico central repousa na adequada interpretação do CPP, art. 619, restringindo o cabimento dos embargos de declaração a hipóteses de vícios formais do julgado. A argumentação do acórdão é coerente com a doutrina processual penal e com a jurisprudência consolidada, reforçando a natureza excepcional dos efeitos infringentes, admitidos apenas quando a correção do vício apontado conduz inevitavelmente à modificação do resultado. A decisão possui relevante impacto prático, pois limita a interposição de embargos de declaração para fins meramente protelatórios ou de reexame do mérito, promovendo a efetividade e a racionalidade do processo penal. Tal orientação garante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, mas sem permitir abusos processuais que comprometam a duração razoável do processo.


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