Embargos de Declaração: Finalidade Integrativa para Esclarecimento de Julgado sem Reexame ou Modificação da Decisão
Publicado em: 28/08/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado, não se prestando ao mero reexame de questões já decididas, tampouco a inovar fundamentos ou a modificar o resultado do julgamento por simples inconformismo da parte.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma o entendimento consolidado de que os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita dentro do sistema processual. O instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão, funcionando tão somente como meio de correção de eventuais vícios formais da decisão, quais sejam: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso concreto, a Corte Especial entendeu pela inexistência de qualquer desses vícios, configurando-se o inconformismo do embargante como inadequado à via eleita.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV e LV – Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que delimitam o uso correto dos meios recursais e garantem a segurança jurídica e o respeito às regras processuais.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619 – “Aos acórdãos proferidos pelas Câmaras ou Turmas, caberão embargos de declaração, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”
CPC/2015, art. 1.022 – “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
- corrigir erro material.”
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 98/STJ – “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
Súmula 211/STJ – “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A limitação do cabimento dos embargos de declaração é fundamental para a celeridade processual e para a estabilidade das decisões judiciais. Admitir sua utilização para fins meramente protelatórios ou para rediscutir matéria já decidida comprometeria a efetividade da jurisdição e incentivaria a interposição de recursos infundados. O precedente reforça a importância da adequada utilização dos instrumentos processuais e orienta operadores do direito para a correta postulação de embargos, reservando-os aos estritos limites legais. No plano prático, a decisão inibe a banalização dos embargos de declaração e contribui para a racionalização do trabalho dos tribunais, evitando a sobrecarga de processos e promovendo o respeito ao sistema recursal.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão demonstra robustez argumentativa ao fundamentar a rejeição dos embargos de declaração na inexistência dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. O relator destacou a apreciação expressa dos argumentos do recorrente, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e do STF, que repudiam o uso inadequado dos embargos de declaração como mecanismo de reexame do mérito. Em termos de consequências práticas, a decisão fortalece a segurança jurídica e previne os chamados recursos de natureza protelatória, resguardando o regular andamento processual e a integridade do sistema recursal. Ressalta-se, ainda, o aspecto pedagógico do julgado, que serve de orientação para advogados e demais operadores do direito quanto à correta utilização dos embargos de declaração.
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