Embargos de Declaração no Processo Penal: Correção de Omissão, Obscuridade, Contradição ou Ambiguidade sem Rediscussão do Mérito conforme Art. 619 do CPP
Modelo explicativo sobre a natureza e finalidade dos embargos de declaração no processo penal, destacando que seu uso é restrito à correção de vícios formais no julgado e não à reapreciação do mérito da decisão, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, apenas se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade do julgado, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão, sob pena de desvirtuamento de sua função processual.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão enfatiza que os embargos de declaração não constituem recurso destinado à revisão do mérito da decisão, mas sim instrumento para sanar vícios específicos, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade. Assim, a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios. A decisão reitera entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que tais embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada e decidida.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV — Princípio do acesso à justiça e do devido processo legal, assegurando ao jurisdicionado o direito à prestação jurisdicional adequada, mas dentro dos limites dos instrumentos processuais previstos em lei.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 619 — "Aos acórdãos proferidos pelas Câmaras ou Turmas, caberão embargos de declaração, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
- CPC/2015, art. 1.022 (aplicado subsidiariamente) — Dispositivo similar no processo civil.
- RISTJ, art. 266, §4º — Dispositivo regimental que disciplina a oposição e rejeição dos embargos de declaração.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 98/STJ — "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
- Súmula 211/STJ — "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na necessidade de racionalização do uso dos embargos de declaração, evitando sua utilização indevida como meio recursal para reanálise do mérito. Tal diretriz confere segurança jurídica e celeridade processual, impedindo a perpetuação de discussões já dirimidas, além de preservar a função do recurso no âmbito processual penal. O reflexo futuro da consolidação desse entendimento é o desestímulo a expedientes protelatórios, fortalecendo a efetividade das decisões judiciais e evitando a sobrecarga dos tribunais superiores com recursos manifestamente incabíveis.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação apresentada pela Relatora está em consonância com a finalidade legal dos embargos de declaração e com a jurisprudência consolidada do STJ. A decisão observa rigorosamente a delimitação legal do cabimento dos embargos, coibindo a utilização abusiva desse instrumento. A consequência prática da observância deste entendimento é a prevenção contra o uso protelatório dos embargos de declaração, garantindo a estabilidade das decisões e o respeito ao princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Do ponto de vista material, a manutenção dessa orientação contribui para o fortalecimento do devido processo legal e para a conformidade com os princípios constitucionais, especialmente no contexto do processo penal, onde a celeridade e a segurança das decisões são essenciais para a efetividade da tutela jurisdicional.