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Embargos de Declaração no Processo Penal: Cabimento Restrito para Correção de Ambiguidade, Obscuridade, Contradição ou Omissão conforme Art. 619 do CPP

Publicado em: 31/07/2024 Processo Penal
Este documento aborda o cabimento restrito dos embargos de declaração no processo penal, destacando que são admissíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, conforme previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal, e não para rediscutir o mérito ou modificar fundamentos da decisão.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os embargos de declaração têm cabimento restrito, sendo admitidos apenas quando presentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou ainda erro material, nos termos do CPP, art. 619. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação dos fundamentos da decisão, situação que revela simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma o caráter excepcional e restrito dos embargos de declaração no processo penal, delimitando seu uso às hipóteses de vício formal da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão judicial não pode ser objeto de embargos com a finalidade de rediscutir o mérito da causa ou alterar a fundamentação já fixada, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso, que é eminentemente integrativa e aclaratória. A tentativa de utilizar embargos para revisão do conteúdo decisório caracteriza-se como mero inconformismo da parte, não sendo admitida pelo ordenamento.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV — princípios do acesso à justiça e do contraditório e ampla defesa, os quais, contudo, não autorizam a utilização de meios recursais de modo abusivo ou protelatório.

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 619 — “Aos acórdãos proferidos pelas câmaras ou turmas dos tribunais poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias, quanto houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 284/STFEmbargos de declaração não podem ser utilizados para simples rediscussão da matéria.
Súmula 7/STJImpossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
Súmula 83/STJNão se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A limitação do cabimento dos embargos de declaração é fundamental para garantir a celeridade processual e evitar a perpetuação de discussões infrutíferas nos tribunais superiores. A utilização indevida desse recurso — como forma de reabrir debates sobre questões de mérito já decididas — contribui para a morosidade processual e ineficiência do sistema de justiça. A advertência constante no acórdão, quanto ao reconhecimento do caráter protelatório de sucessivos embargos com conteúdo meramente rediscussivo, sinaliza a tendência de endurecimento do Judiciário contra práticas abusivas e reforça a importância do uso responsável dos meios recursais. O precedente fortalece a segurança jurídica e pode servir de base para futuras decisões, estimulando o respeito às balizas legais e à jurisprudência consolidada das cortes superiores.


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