Embargos de Declaração no Processo Civil para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material conforme art. 1.022 do CPC/2015, excluindo irresignação com o resultado
Publicado em: 01/10/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza sua oposição.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma o papel restrito dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas sim à correção de vícios formais que possam comprometer a clareza, a completude ou a coerência do provimento jurisdicional. Embargos opostos com o intuito exclusivo de modificar a solução jurídica sem apontamento concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material devem ser rejeitados, sob pena de desvirtuamento do instituto e sobrecarga do Judiciário.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
CF/88, art. 93, IX – “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões...”
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 98/STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A restrição à utilização dos embargos de declaração preserva a funcionalidade e a celeridade processual, evitando a transformação desse recurso em mecanismo protelatório. O respeito aos contornos do art. 1.022 do CPC/2015 assegura a efetividade da prestação jurisdicional, impedindo a reabertura indefinida de discussões já solucionadas e contribuindo para a racionalização do trâmite processual.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão é coerente com a sistemática processual vigente, evitando o uso abusivo dos embargos de declaração como recurso de reexame do mérito ou como expediente protelatório. A delimitação objetiva das hipóteses de cabimento fortalece o respeito aos princípios da economia e da duração razoável do processo, além de garantir a autoridade das decisões judiciais. Na prática, a aplicação rigorosa dessa tese coíbe manobras processuais e reforça o compromisso judicial com a eficiência e a previsibilidade das decisões.
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