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Embargos de Declaração no CPC/2015: Limitações à sua Admissibilidade e Exclusão da Rediscussão do Mérito e Prequestionamento Constitucional

Publicado em: 24/06/2024 Processo Civil
Este documento esclarece que os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, só podem ser acolhidos na presença dos vícios legais expressamente previstos, não se destinando à rediscussão do mérito da causa nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. Trata-se de uma orientação sobre a correta aplicação desse recurso processual.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Embargos de Declaração somente podem ser acolhidos quando presentes os vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma que os Embargos de Declaração possuem natureza eminentemente integrativa, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no acórdão, conforme delimitação expressa do CPC/2015, art. 1.022. Não cabe, portanto, utilizar tal recurso para promover nova apreciação do mérito da controvérsia ou para prequestionar dispositivos constitucionais, especialmente com o intuito de viabilizar o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de Recurso Extraordinário. O acórdão é categórico ao afirmar que alegações que busquem reabrir discussão de mérito ou meramente reiterem fundamentos já apreciados não configuram vícios sanáveis pelos aclaratórios.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III – delimita a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recursos especiais, conferindo racionalidade ao sistema recursal e resguardando as atribuições constitucionais dos Tribunais Superiores.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022 – define os vícios aptos a serem sanados por Embargos de Declaração;
CPC/2015, art. 1.025 – disciplina o prequestionamento, vedando a utilização do recurso para suscitar matéria constitucional de competência do STF.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 315/STJ – “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.”
Súmula 182/STJ – “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A consolidação dessa orientação reforça a segurança jurídica e a filtragem recursal, evitando o uso indevido dos Embargos de Declaração como mecanismo protelatório ou de reexame de mérito. Tal entendimento contribui para a eficiência processual, delimita os institutos recursais em sua função original e coíbe tentativas de burla à competência do STF. No cenário futuro, a aplicação rigorosa dos pressupostos legais para admissão dos embargos tende a desestimular práticas processuais temerárias e a otimizar a tramitação das demandas perante os Tribunais Superiores.

ANÁLISE CRÍTICA

O rigor na aplicação do CPC/2015, art. 1.022 fortalece o sistema recursal e assegura a autoridade das decisões colegiadas, restringindo a utilização dos aclaratórios às hipóteses legalmente previstas. A argumentação da Corte evidencia o cuidado em não permitir que recursos de natureza integrativa sejam desvirtuados para viabilizar debates infrutíferos ou protelatórios, tampouco para o prequestionamento artificial de normas constitucionais. O resultado prático é a racionalização do trâmite recursal e a proteção da competência constitucional do STF, evitando a sobrecarga do Judiciário com questões já definitivamente decididas.


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