Embargos de Declaração no CPC/2015: Cabimento para Sanar Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material na Decisão Judicial Conforme Art. 1.022
Este documento aborda a natureza e os limites dos embargos de declaração conforme o artigo 1.022 do CPC/2015, destacando que são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando-se o reexame ou rediscussão da matéria já decidida.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, não se prestando ao mero reexame da matéria já decidida nem à rediscussão de fundamentos já enfrentados pelo órgão julgador.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A presente tese reafirma o entendimento consolidado dos tribunais superiores acerca da natureza e da função dos embargos de declaração. Tais embargos são instrumentos processuais de integração da decisão, não sendo admitidos para simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou para reanálise do mérito, exceto nos casos em que a decisão apresenta os vícios expressamente previstos em lei. O acórdão ressalta que não compete ao julgador abordar novamente matéria já suficientemente apreciada, evitando a utilização abusiva dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 93, IX – Princípio da motivação e fundamentação das decisões judiciais, garantindo que eventuais obscuridades, omissões ou contradições sejam sanadas, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.022 – Limita os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- CPC/2015, art. 1.025 – Considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos declaratórios, para efeito de prequestionamento.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 211/STJ – Inadmissibilidade de recurso especial se ausente o prequestionamento.
- Súmula 98/STJ – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A delimitação rigorosa do cabimento dos embargos de declaração é fundamental para a estabilidade das decisões judiciais e para evitar a sobrecarga do Poder Judiciário com impugnações meramente protelatórias. O entendimento ora reafirmado coíbe a utilização indevida do recurso, promovendo a celeridade e a eficiência processual. Reflexos futuros podem ser observados na uniformização do procedimento nos tribunais, reforçando o papel dos embargos de declaração como instrumento de integração, e não de modificação do mérito das decisões.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação adotada no acórdão do STJ demonstra alinhamento com a finalidade dos embargos declaratórios, evitando que se convertam em recurso ordinário disfarçado. O rigor na análise dos requisitos legais fortalece a segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, contribuindo para a racionalização do trâmite processual. No plano prático, a decisão desestimula a interposição de embargos de declaração com propósitos meramente procrastinatórios, restringindo-os ao seu escopo constitucional e legal. Entretanto, cabe ressalvar que a interpretação estrita não pode comprometer o direito à prestação jurisdicional adequada, devendo o julgador sempre atentar para a efetiva ocorrência dos vícios previstos em lei quando suscitados de boa-fé.