Embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito ou reexame de provas — vedação ao manejo infringente; fund.: [CPC/2015, art. 1.022], [CPP, art. 619], [CF/88, art. 93, IX] e Súm. 7 e 83/STJ
Modelo que resume a tese de que os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não podem ser utilizados como via para rediscutir o mérito ou promover reexame fático-probatório, vedando o manejo com finalidade infringente ou sucedâneo recursal. Fundamenta-se em [CPC/2015, art. 1.022] (competência dos embargos), em [CPP, art. 619] (hipóteses no processo penal) e no princípio da publicidade e motivação judicial previsto em [CF/88, art. 93, IX]. Afirma-se a aplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ para impedir o revolvimento de provas e preservar a estabilidade dos precedentes, coibindo uso protelatório e garantindo eficiência processual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO VIA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO NEM PARA REEXAME DE PROVAS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: É vedado utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito do acórdão ou promover reexame fático-probatório, sendo inadequado o manejo com finalidade infringente, salvo para sanar vícios do julgado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão rechaça a tentativa de “via oblíqua” para alterar conclusões já firmadas, inclusive aquelas assentadas em jurisprudência consolidada. A menção à Súmula 7/STJ evidencia a barreira ao revolvimento de fatos e provas, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 93, IX
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
ANÁLISE CRÍTICA
A vedação reforça a função instrumental dos embargos e previne o uso protelatório. A invocação da Súmula 7/STJ é adequada para sinalizar que, mesmo em sede de embargos, o STJ não reabrirá a instrução probatória. A referência à Súmula 83/STJ legitima a manutenção do acórdão quando afinado à jurisprudência, reforçando a estabilidade e a isonomia.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese afasta o uso estratégico de embargos como “sucedâneo recursal”, contribuindo para a eficiência e para a autoridade dos precedentes, em especial nos recursos representativos de controvérsia.